APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CONEXÃO PROBATÓRIA. PRÁTICA DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE NO MESMO CONTEXTO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM RAZÃO DA CONEXÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
1. Praticados os delitos de lesão corporal e ameaça no mesmo contexto do crime de embriaguez ao volante, caracterizada está a conexão probatória, o que justifica a unicidade de processo e de julgamento, nos termos dos artigos 76, inciso III, e 79 do Código de Processo Penal, prevalecendo a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, em razão da jurisdição especial.
2. Mantém-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante se o laudo de exame de corpo de delito atesta a embriaguez etílica, ainda que não haja prova do nível de alcoolemia. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após edição da Lei nº 12.760/2012, a constatação de embriaguez passou a ser admitida por todos os meios de prova admitidos em direito.
3. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida.
4. O acervo probatório dos autos, formado pela versão harmônica, segura e firme da vítima, corroborada pela prova pericial, além do relato da testemunha presencial, não deixa dúvidas sobre a materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça praticados pelo réu.
5. Evidenciado pelas provas colhidas que os delitos de ameaça de morte e lesão corporal foram praticados com desígnios autônomos, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção. Isto porque tal princípio só pode ser empregado quando o conjunto fático-probatório apontar que um dos crimes foi cometido somente para a concretização de um delito-fim, de modo que o segundo absorveria o primeiro, o que não é a hipótese dos autos.
6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (ameaça praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), e artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), à pena total de 07 (sete) meses e 5 (cinco) dias de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, e nas sanções do artigo 129, § 9º, c/c os artigos 5º, inciso II, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher), à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto,mantida a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos.
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Acórdão 1083741, 20160111116416APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 23/3/2018. Pág.: 126/134)