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Classe do Processo:
20131110027558APR - (0002609-97.2013.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083615
Data de Julgamento:
01/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/03/2018 . Pág.: 113/125
Ementa:

PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO - AMEAÇA - PENA DE MULTA - EXCLUSÃO.

I. O descumprimento de decisão judicial proferida em medidas protetivas de urgência é atípico na esfera criminal, ante a viabilidade de imposição de outras medidas civis e administrativas, além da possibilidade de decretação de prisão preventiva. Precedentes do STJ.

II. O preceito secundário do artigo 147 do CP prevê a imposição alternativa de pena privativa de liberdade ou multa. Como o sentenciante arbitrou a primeira, a sanção pecuniária deve ser afastada.

III. Apelo provido.
Decisão:
PROVER NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O 1º VOGAL PROVIA PARCIALMENTE EM MENOR EXTENSÃO
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 231 DO STJ.
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