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Classe do Processo:
20110110723350APC - (0021072-88.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1082612
Data de Julgamento:
28/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2018 . Pág.: 229-238
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS. CONTRADITÓRIO NÃO OPORTUNIZADO. ACORDÃO PARCIALMENTE CASSADO. REJULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO A PROPORCIONALIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO PEDIDO INICIAL.

1. Necessário o acolhimento dos embargos de declaração, para cassar, em parte, o Acórdão que conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração, para redistribuir os honorários de sucumbência de forma proporcional, sem oportunizar o contraditório aos demais vencidos.

2. Em atenção ao princípio da primazia de julgamento de mérito, e, aplicando-se, por analogia, o artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, possível o rejulgamento do ponto, na mesma oportunidade.

3. Caracterizada a omissão do acórdão no tocante ao pedido de distribuição proporcional das verbas de sucumbência.

4. Nos termos do artigo 87 do CPC/2015, existindo diversos autores e/ou diversos réus vencidos, o magistrado fixará a proporcionalidade quanto às verbas sucumbenciais.

5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para cassar, em parte, o Acórdão embargado. Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos infringentes.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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