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Classe do Processo:
20140110225042APC - (0005330-18.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1082317
Data de Julgamento:
14/03/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/03/2018 . Pág.: 536/540
Ementa:

CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONCISA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. CIRURGIA NA COLUNA. PARAFUSOS. DESLOCAMENTO. ERRO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PARCIALIDADE DA PERITA. IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Não se confunde a decisão concisa com aquela desprovida de fundamentação. Esta é nula por violação ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal; aquela, no entanto, mesmo concisa, reúne elementos que lhe dão sustentação, sendo, portanto, válida.

2 - O Magistrado não está obrigado a enfrentar todo e qualquer argumento da parte, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o que nãose observa no presente caso.

3 - O Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.

4 - Nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o médico, é aferida mediante a verificação de culpa. Dessa forma, conquanto se trate de relação de consumo, a responsabilização do médico pelo dano experimentado pelo consumidor somente será possível mediante a demonstração do defeito do serviço, do dano, do nexo de causalidade entre os dois e de sua conduta culposa.

5 - A regra da inversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo sido aplicada na hipótese dos autos, não tem o condão de suplantar a norma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para eximir a postulante de, ainda que de forma mínima, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, requerendo, outrossim, para tanto, a produção de provas úteis à sua demonstração.

6 - Levando-se em conta que a perícia foi conclusiva no sentido de que não houve erro médico no procedimento cirúrgico discutido nos autos, não há que se falar em reparação material ou moral com base em tal fundamento.

7 - Realizada a perícia judicial com observância de todas as normas técnicas aplicáveis ao caso, tendo a il. Perita analisado, com percuciência, todos os documentos colacionados aos autos, bem como o estado clínico da Apelante, além de explicitar a metodologia utilizada durante a perícia e as fontes científicas utilizadas, deve prevalecer a conclusão da perícia judicial.

8 - A alegação da parcialidade deveria ter sido feita no momento oportuno e não somente após a elaboração de laudo técnico desfavorável aos interesses da Apelante, fato que demonstra que sua insurgência, sob as vestes de impugnar a parcialidade da profissional indicada nos autos, volta-se, na realidade, contra o conteúdo do laudo pericial, contrário aos seus interesses.

Preliminares rejeitadas.

Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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