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Classe do Processo:
00324414020158070001 - (0032441-40.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081579
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO SOMENTE EM GRAU DE APELAÇÃO -  CONCESSÃO - EFEITO ?EX NUNC? - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ABALROA POR TRÁS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - LAUDO PERICIAL - CÁLCULOS HOMOLOGADOS NO JUÍZO DE ORIGEM - ÔNUS DA PROVA - RÉU NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Pode ser formulado pedido de gratuidade de justiça em qualquer fase processual, não havendo impedimento para que seja deferido por ocasião da análise dos pressupostos recursais, porém a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade. 2. A cada parte cabe provar o que alegou - ou ?contraprovar? aquilo alegado e provado pelo adversário. Se o réu nega os fatos (defesa direta), ele não tem que provar nada, mas se trouxer fatos novos (defesa indireta), que modificam, extinguem ou impeçam o nascimento do direito do autor, sobre o demandado incide o encargo de prová-los, pois interessa a ele que o direito do autor não seja reconhecido. 3. A falta de prova recai sobre aquele que tem o ônus, o encargo de provar. No caso dos autos, o Réu/Apelante, como bem assentou a r. sentença, não se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, BATIDA DE CARRO, JUSTIÇA GRATUITA.
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Inteiro Teor:
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