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Classe do Processo:
20150110776509APR - (0023326-92.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081442
Data de Julgamento:
08/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2018 . Pág.: 166/187
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
1. A condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444/STJ, não conduz à conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. (Precedentes STJ).
2. Dado parcial provimento ao recurso para readequar a pena por determinação do STJ, reconhecendo em favor do réu o benefício do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e fixação do regime prisional aberto, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos e concedido ao réu o direito à liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA POR DETERMINAÇÃO DO STJ. 1. A condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444/STJ, não conduz à conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. (Precedentes STJ). 2. Dado parcial provimento ao recurso para readequar a pena por determinação do STJ, reconhecendo em favor do réu o benefício do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e fixação do regime prisional aberto, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos e concedido ao réu o direito à liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura. (Acórdão 1081442, 20150110776509APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: 166/187)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA POR DETERMINAÇÃO DO STJ.
1. A condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444/STJ, não conduz à conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. (Precedentes STJ).
2. Dado parcial provimento ao recurso para readequar a pena por determinação do STJ, reconhecendo em favor do réu o benefício do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e fixação do regime prisional aberto, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos e concedido ao réu o direito à liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura.
(
Acórdão 1081442
, 20150110776509APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: 166/187)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA POR DETERMINAÇÃO DO STJ. 1. A condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444/STJ, não conduz à conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. (Precedentes STJ). 2. Dado parcial provimento ao recurso para readequar a pena por determinação do STJ, reconhecendo em favor do réu o benefício do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e fixação do regime prisional aberto, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos e concedido ao réu o direito à liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura. (Acórdão 1081442, 20150110776509APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, , Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: 166/187)
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