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Classe do Processo:
20150110776509APR - (0023326-92.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1081442
Data de Julgamento:
08/03/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2018 . Pág.: 166/187
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI ANTIDROGAS. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA POR DETERMINAÇÃO DO STJ.

1. A condenação por fato posterior, por não constituir maus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444/STJ, não conduz à conclusão de que o paciente dedica-se às atividades criminosas, sendo inidôneo tal fundamento para, de forma isolada, sem o cotejo com as circunstâncias em que ocorreu o delito, obstar a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. (Precedentes STJ).

2. Dado parcial provimento ao recurso para readequar a pena por determinação do STJ, reconhecendo em favor do réu o benefício do tráfico privilegiado, com a consequente redução da pena e fixação do regime prisional aberto, sendo a reprimenda substituída por duas penas restritivas de direitos e concedido ao réu o direito à liberdade. Expeça-se Alvará de Soltura.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME
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