RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO ÚLTIMO CRIME. NOVO MARCO INICIAL. ADEQUAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO ÓRGÃO ACUSADOR. LIMITAÇÃO DO PROVIMENTO AO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAIS BENÉFICO. DATA DO FATO CRIMINOSO MAIS RECENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Firmou-se na jurisprudência o entendimento de que, sobrevindo sentença condenatória no curso da execução, a pena deve ser unificada, considerando-se a data do trânsito em julgado da última condenação como termo inicial para a concessão de benefícios no curso da execução. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte.
2. Se a sentença condenatória não transitou em julgado, de forma que a execução apensada é provisória, resta inviabilizada a adoção do entendimento pacífico dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal de Justiça acerca da data-base, no caso de unificação das penas, para o cômputo de benefícios no curso da execução.
3. No caso, na data em que apensada a nova execução e procedida a soma das penas, a condenação superveniente ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual, tratando-se de execução provisória, mostra-se impossível considerar-se como marco inicial para o cômputo de novos benefícios o trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto inexistente. Outra data então deve ser considerada. E para guardar alguma coerência com a data que tem afirmado o Superior Tribunal de Justiça (data transito em julgado sentença condenatória), tenho que deve ser considerada a data em que publicada a sentença a que se refere o último crime, a qual está a ser executada provisoriamente.
4. Todavia, como o pedido do agravante, que é o Ministério Público, no presente recurso visa o estabelecimento de marco inicial para a contagem do período aquisitivo de novos benefícios em data mais benéfica ao apenado, qual seja, a data do fato criminoso em 30/03/2016, e a sentença estabeleceu o marco inicial em data ainda mais benéfica (14/09/2006), que é a data do primeiro recolhimento do apenado, o provimento deve circunscrever-se ao que foi pedido pelo órgão acusador para que não haja reforma mais prejudicial ao réu do que o que fora requerido.
5. Recurso conhecido e provido.
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Acórdão 1080768, 20170020233549RAG, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/3/2018, publicado no DJE: 14/3/2018. Pág.: 189/199)