APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE EM ESCOLA. RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE ENSINO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Se a parte apelada deixou de fundamentar o pedido formulado em sede de contrarrazões, impõe-se o não conhecimento da peça de defesa nesse ponto.
2. A indenização fixada a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, caracterizar fonte de enriquecimento ilícito.
3. Tendo o acidente sofrido pela autora decorrido de vício do serviço, bem como, se o réu não comprovou as alegadas excludentes de responsabilidade, não há como afastar sua condenação por danos morais.
4. Considerando tais parâmetros, a estipulação do valor da indenização do dano moral no importe fixado pelo Juízo a quo mostra-se em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, inclusive, com outros julgados deste egrégio TJDFT, proferidos em situações semelhantes à presente hipótese. Assim, o quantum indenizatório referente ao dano moral deve ser majorado.
5. A indenização por dano moral, fixada em valor abaixo do pretendido, não implica sucumbência recíproca, nos termos do Enunciado 326, da Súmula do STJ.
6. Apelo da autora provido. Recurso adesivo não provido.
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Acórdão 1080687, 20161610081768APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 13/3/2018. Pág.: 364/370)