APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO VÁLIDA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, DO CPC). ANÁLISE DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITACÃO REJEITADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA POR ATRASO. INCIDÊNCIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. As concessionárias de serviço público, pessoas jurídicas de direito privado, regidas pelas normas do Código Civil, são remuneradas por tarifa ou preço público. Seus créditos, para cobrança, sujeitam-se aos prazos prescricionais do Código Civil. 2. Não estabelecendo o Código Civil prazo prescricional específico para a cobrança pelo fornecimento de energia, aplica-se a prescrição de 10 (dez) anos, prevista no artigo 205 do Código Civil. Precedentes deste TJDFT. Prescrição afastada. 3. Constatando-se o equívoco da sentença que reconhece indevidamente a incidência de prescrição ou decadência e estando o processo apto a julgamento, deve ser aplicada a teoria da causa madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, § 4º do CPC. 4. A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a companhia autora, ao ofertar o serviço de energia elétrica, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto o apelado preenche os requisitos para se qualificar como consumidor. 5. Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação , pois a parte autora exauriu, sem êxito, todos os meios para buscar localizar o devedor, inclusive com auxilio dos meios eletrônicos à disposição deste Tribunal. Assim, a citação realizada por edital encontra-se em consonância com a legislação processual e, portanto, reputo-a válida. 6. Tendo havido fornecimento de energia sem a devida contraprestação, sendo a dívida incontroversa, deve ser reformada a sentença para condenar o usuário ao pagamento das contas vencidas, devendo ser tais valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento de cada fatura inadimplida (art. 397 do Código Civil), bem com incidindo multa por atraso de 2%, conforme previsto no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação conhecida e provida para afastar a prescrição indevidamente reconhecida e, aplicando-se a teoria da causa madura, julgar procedente a ação monitória proposta.