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Classe do Processo:
07176843220178070000 - (0717684-32.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1079021
Data de Julgamento:
01/03/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. VÍCIO DO PRODUTO. PISO DE QUALIDADE INFERIOR AO PACTUADO. DIÁLOGO DAS FONTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. Nos termos do art. 26, II e §1º do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes de bens duráveis decai em 90 dias a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 3. O ajuizamento da ação após a noventena legal implica a perda do direito potestativo de o consumidor exigir a devolução dos valores pagos. 4. O pronunciamento da decadência somente atinge a pretensão diretamente vinculada ao vício apresentado no bem/serviço, não influindo nos pedidos de danos materiais dele decorrentes. Precedente deste Tribunal. 5. Diante da omissão quanto à pretensão indenizatória por vício do produto/serviço na legislação consumerista, devem-se utilizar métodos para integração da norma jurídica. Assim, utiliza-se a teoria do diálogo das fontes, reforçada pelo art. 7º do CDC, cujo intuito é manter a coerência do sistema normativo e aplicar, de forma complementar ou subsidiária, a que mais beneficie o consumidor, parte hipossuficiente da relação. 6. A pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vício do produto, da má prestação do serviço ou do inadimplemento contratual, observa o prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Vício aparente em produtos duráveis e não duráveis - termo inicial de contagem do prazo decadencial
Teoria do diálogo das fontes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. VÍCIO DO PRODUTO. PISO DE QUALIDADE INFERIOR AO PACTUADO. DIÁLOGO DAS FONTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. Nos termos do art. 26, II e §1º do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes de bens duráveis decai em 90 dias a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 3. O ajuizamento da ação após a noventena legal implica a perda do direito potestativo de o consumidor exigir a devolução dos valores pagos. 4. O pronunciamento da decadência somente atinge a pretensão diretamente vinculada ao vício apresentado no bem/serviço, não influindo nos pedidos de danos materiais dele decorrentes. Precedente deste Tribunal. 5. Diante da omissão quanto à pretensão indenizatória por vício do produto/serviço na legislação consumerista, devem-se utilizar métodos para integração da norma jurídica. Assim, utiliza-se a teoria do diálogo das fontes, reforçada pelo art. 7º do CDC, cujo intuito é manter a coerência do sistema normativo e aplicar, de forma complementar ou subsidiária, a que mais beneficie o consumidor, parte hipossuficiente da relação. 6. A pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vício do produto, da má prestação do serviço ou do inadimplemento contratual, observa o prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1079021, 07176843220178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. VÍCIO DO PRODUTO. PISO DE QUALIDADE INFERIOR AO PACTUADO. DIÁLOGO DAS FONTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. Nos termos do art. 26, II e §1º do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes de bens duráveis decai em 90 dias a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 3. O ajuizamento da ação após a noventena legal implica a perda do direito potestativo de o consumidor exigir a devolução dos valores pagos. 4. O pronunciamento da decadência somente atinge a pretensão diretamente vinculada ao vício apresentado no bem/serviço, não influindo nos pedidos de danos materiais dele decorrentes. Precedente deste Tribunal. 5. Diante da omissão quanto à pretensão indenizatória por vício do produto/serviço na legislação consumerista, devem-se utilizar métodos para integração da norma jurídica. Assim, utiliza-se a teoria do diálogo das fontes, reforçada pelo art. 7º do CDC, cujo intuito é manter a coerência do sistema normativo e aplicar, de forma complementar ou subsidiária, a que mais beneficie o consumidor, parte hipossuficiente da relação. 6. A pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vício do produto, da má prestação do serviço ou do inadimplemento contratual, observa o prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC. 7. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1079021
, 07176843220178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL. VÍCIO DO PRODUTO. PISO DE QUALIDADE INFERIOR AO PACTUADO. DIÁLOGO DAS FONTES. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor quando identificadas as figuras do consumidor e do fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma. 2. Nos termos do art. 26, II e §1º do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes de bens duráveis decai em 90 dias a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 3. O ajuizamento da ação após a noventena legal implica a perda do direito potestativo de o consumidor exigir a devolução dos valores pagos. 4. O pronunciamento da decadência somente atinge a pretensão diretamente vinculada ao vício apresentado no bem/serviço, não influindo nos pedidos de danos materiais dele decorrentes. Precedente deste Tribunal. 5. Diante da omissão quanto à pretensão indenizatória por vício do produto/serviço na legislação consumerista, devem-se utilizar métodos para integração da norma jurídica. Assim, utiliza-se a teoria do diálogo das fontes, reforçada pelo art. 7º do CDC, cujo intuito é manter a coerência do sistema normativo e aplicar, de forma complementar ou subsidiária, a que mais beneficie o consumidor, parte hipossuficiente da relação. 6. A pretensão de indenização por danos materiais decorrentes de vício do produto, da má prestação do serviço ou do inadimplemento contratual, observa o prazo prescricional trienal estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1079021, 07176843220178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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