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Classe do Processo:
20170110440626RSE - (0009426-71.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077683
Data de Julgamento:
22/02/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: 155/179
Ementa:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO EM "HABEAS CORPUS". NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CRIME FORMAL. ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE 24. RECURSO PROVIDO.

1. O trancamento do inquérito policial ou da ação penal, por meio de "habeas corpus", é medida excepcional, admissível apenas se emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. O crime previsto no inciso V do art. 1o da Lei n. 8.137/90, qualifica-se como formal e prescinde da constituição do crédito tributário para a sua consumação; não se inserindo dentre os crimes materiais (incisos I a IV do referido dispositivo), que, nos termos da súmula vinculante n. 24 do Supremo Tribunal Federal, somente se tipificam com o lançamento definitivo do crédito tributário.

3. O arquivamento do inquérito sem a devida dilação probatória mostra-se prematuro, na medida em que os elementos carreados aos autos não permitem a conclusão, de forma categórica, pela atipicidade da conduta, ao contrário, há indícios da prática de crime contra a ordem tributária previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 8.137/90, crime formal.

4. Recursos providos.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VENDA DE MERCADORIA, NOTA FISCAL EM DESACORDO COM A LEI.
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Inteiro Teor:
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