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Classe do Processo:
20160111127292APC - (0032548-50.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077548
Data de Julgamento:
15/02/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: 576/587
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. HOSPEDAGEM. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. PACTO AJUSTADO NO EXTERIOR.
1. Não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença quando a simples insatisfação com o julgado não constitui motivo hábil a amparar o pleito de cassação.
2. A existência de grupo econômico impõe o dever de um dos integrantes responder à lide ajuizada pelo consumidor, afastando a ilegitimidade passiva.
3. A Lei 8.078/90 determina que compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil.
4. A resolução do contrato por culpa do contratado, que deixou de fornecer os serviços de hospedagem, acarreta o retorno das partes ao estado anterior e a consequente devolução integral dos valores pagos pelo contratante.
5. Recurso desprovido.
Decisão:
Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HOTEL, REPÚBLICA DOMINICANA, SEDE NO BRASIL, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. HOSPEDAGEM. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. PACTO AJUSTADO NO EXTERIOR. 1. Não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença quando a simples insatisfação com o julgado não constitui motivo hábil a amparar o pleito de cassação. 2. A existência de grupo econômico impõe o dever de um dos integrantes responder à lide ajuizada pelo consumidor, afastando a ilegitimidade passiva. 3. A Lei 8.078/90 determina que compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil. 4. A resolução do contrato por culpa do contratado, que deixou de fornecer os serviços de hospedagem, acarreta o retorno das partes ao estado anterior e a consequente devolução integral dos valores pagos pelo contratante. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1077548, 20160111127292APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018. Pág.: 576/587)
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CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. HOSPEDAGEM. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. PACTO AJUSTADO NO EXTERIOR.
1. Não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença quando a simples insatisfação com o julgado não constitui motivo hábil a amparar o pleito de cassação.
2. A existência de grupo econômico impõe o dever de um dos integrantes responder à lide ajuizada pelo consumidor, afastando a ilegitimidade passiva.
3. A Lei 8.078/90 determina que compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil.
4. A resolução do contrato por culpa do contratado, que deixou de fornecer os serviços de hospedagem, acarreta o retorno das partes ao estado anterior e a consequente devolução integral dos valores pagos pelo contratante.
5. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1077548
, 20160111127292APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018. Pág.: 576/587)
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. HOSPEDAGEM. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA. PACTO AJUSTADO NO EXTERIOR. 1. Não se justifica o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença quando a simples insatisfação com o julgado não constitui motivo hábil a amparar o pleito de cassação. 2. A existência de grupo econômico impõe o dever de um dos integrantes responder à lide ajuizada pelo consumidor, afastando a ilegitimidade passiva. 3. A Lei 8.078/90 determina que compete à autoridade brasileira processar e julgar as ações decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio no Brasil. 4. A resolução do contrato por culpa do contratado, que deixou de fornecer os serviços de hospedagem, acarreta o retorno das partes ao estado anterior e a consequente devolução integral dos valores pagos pelo contratante. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1077548, 20160111127292APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/2/2018, publicado no DJE: 28/2/2018. Pág.: 576/587)
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