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Classe do Processo:
20160111254278APC - (0043496-97.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1077188
Data de Julgamento:
22/02/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: 744/751
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. DECRETO 20.910/1932. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Ação de Ressarcimento de Danos ao Erário em virtude de ato de improbidade administrativa não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível.

2. O pleito de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil prescreve em 5 (cinco) anos. Exegese do Decreto Lei número 20.910/1932.

3. Não se há falar em prescrição da Ação de Ressarcimento ao Erário quando antecedida de Tomada de Contas Especial, a qual se trata de instrumento necessário à Administração Pública para averiguar se a verba pública repassada ao servidor era realmente devida. Somente após a conclusão desse procedimento administrativo, começa a correr o prazo prescricional quinquenal para a Administração Pública.

4. Entretanto, mesmo quando restar comprovada a necessidade de devolução das verbas recebidas, essa decisão não pode ser tomada de forma unilateral, devendo ser oportunizado no procedimento administrativo o exercício pelo réu do contraditório e da ampla defesa.

5. Ressalte-se não ser ilimitado o poder de autotutela da Administração Pública, devendo ser resguardada a Segurança Jurídica, princípio geral de nosso Ordenamento Jurídico.

6. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRINCÍPIO ACTIO NATA, REPERCUSSÃO GERAL, RE 669.069.
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Inteiro Teor:
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