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Classe do Processo:
07155347820178070000 - (0715534-78.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076889
Data de Julgamento:
19/02/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. DEFESA DE MÉRITO DO MANDAMUS. TEORIA DA EMCAMPAÇÃO. MAGISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. EXCLUSÃO DA LISTAGEM DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ASTIGMATISMO MISTO. VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.   1. Em que pese o argumento de ilegitimidade passiva ad causa, da autoridade apontada como coatora, aplica-se a Teoria da Encampação adotada pela Corte Federal (STJ). Precedente: "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida." (AgInt no RMS 39.158/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/05/2017).   2. Segundo a Lei Distrital nº 4.317/2009, é considerado como deficiente visual o portador de: a) visão monocular; b) cegueira, ou seja, acuidade visual igual ou inferior a 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; c) baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,5 (cinco décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho e com a melhor correção óptica; d) somatória da medida do campo visual em ambos os olhos igual ou inferior a 60º (sessenta graus); e) A ocorrência simultânea de qualquer uma das condições anteriores. 2.1. A Administração não se encontra vinculada ao deferimento prévio de inscrição do candidato na categoria de portador de deficiência, não implicando este fato no reconhecimento de que se enquadra nesta situação, condição que será apurada oficialmente se o inscrito lograr êxito no certame.   3. Não havendo controvérsia quanto aos critérios de elaboração do laudo médico, que registrou possuir a autora visão superior a 0,3 no melhor olho, não resta configurada a condição de deficiente físico visual. 3.1. Não se tratando de impetrante portadora de visão monocular e, portanto, o enquadramento de sua situação clínica no que prevê o artigo 4º, inciso III, do Decreto nº 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, bem assim no disposto na Súmula 377 do colendo STJ, impõe-se a denegação da segurança vindicada, por ausência de demonstração do direito líquido e certo.   4. Segurança denegada.  
Decisão:
Ordem denegada. Maioria
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ELIMINAÇÃO, PERÍCIA MÉDICA, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, PNL, CARGO DE PROFESSOR, CERATOCONE.
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Inteiro Teor:
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