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Classe do Processo:
20130111067374APC - (0027947-06.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076651
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: 449/454
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRESA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILDIADE OBJETIVA (ART. 37, §6º, CF). SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA DO PREPOSTO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. DUT EM NOME DA VÍTIMA. VEÍCULO CADASTRADO EM NOME DO PROPRITÁRIO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. VALOR DO VEÍCULO. TABELA FIPE. PENSIONAMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DIREITO COMUM. ART. 950 CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS. FIXAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SEGURADORA SOB PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA CABÍVEL. SÚMULA 54/STJ. LITISDENUNCIADA. ACEITAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. LITISCONSÓRCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS IMATERIAIS. CONCESSÃO EM PATAMAR INFERIOR AO PRETENDIDO. VALOR MERAMENTE ESTIMATIVO. SÚMULA 326/STJ. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA RÉ E DA LITISDENUNCIADA IMPROVIDOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (Súmula 537).

2. Demonstrada a culpa da segurada, respondem a causadora do acidente e a seguradora pelos danos suportados pelo terceiro.

3. Nos termos do art. 1.226 do Código Civil, com a tradição do bem móvel, opera-se a transferência de sua propriedade. A partir desse momento, o adquirente passa a ser o responsável pela coisa.

4. Atransferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN é ato meramente administrativo, daí porque o cadastro do respectivo órgão faz prova relativa de propriedade, mas que pode ser afastada diante da demonstração de que houve a alienação/transferência do veículo automotor, mas não existiu, todavia, a comunicação ao órgão competente.

5. Tendo em vista que o automóvel constitui um bem durável e móvel, mas que diante do seu uso tende a desvalorizar e não o contrário, é razoável estabelecer o montante a ser reparado usando como paradigma a Tabela Fipe. Mas se dessa pesquisa se encontrar um preço superior àquele desembolsado pelo comprador, a indenização deve compreender o custo efetivamente suportado pela vítima.

6. O dever de indenizar fundado no art. 950 do Código Civil decorre unicamente da perda ou redução da capacidade laboral, sem que se exija a perda do emprego ou a redução dos rendimentos da vítima.

7. Em razão da ausência de comprovação dos rendimentos do autor e tendo em vista os paradigmas jurisprudências, na utilização do salário mínimo como parâmetro, mesmo para aqueles casos em que a vítima não trabalha por motivo de idade ou incapacidade, mostra-se razoável sua adoção no caso, para fim de fixação da pensão devida nos termos do art. 950 do CC.

8. Afixação do quantum para a reparação do dano psicológico é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor.

9. Adecretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações de execução que possam repercutir diretamente no acervo patrimonial da entidade liquidanda.

10. Em caso de procedência do pedido formulado na denunciação lide, a denunciada só responde pelos ônus da demanda secundária se a ela opôs resistência, o que não ocorreu no caso em apreço.

11. Os juros de mora e a correção monetária, na obrigação fundada em responsabilidade civil extracontratual, incidem a partir do evento danoso (STJ/Súmulas 43 e 54).

12. Em relação aos danos morais, a concessão de valor inferior não configura sucumbência, nem mesmo em parte mínima, a teor do enunciado n. 326 da Súmula do STJ.

13. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELOS DAS EMPRESA DE TRANSPORTE E SEGURADORA LITISDENUNCIADA IMPROVIDOS.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME
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