AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS AVOENGOS. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUIZ A QUO. INCAPACIDADE DO GENITOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. ART. 1.696 E 1.698, DO CC/2002. APRECIAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ART. 1.694, § 1º, DO CC. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DENTRO DO PRAZO QUE SE INICIOU A CONTAR DA PRIMEIRA DECISÃO. TEMPESTIVIDADE. 1. Ainda que a parte recorrente tenha formulado pedido de reconsideração e que, em razão disso, tenha sido reiterada a decisão pelo juízo singular, há de se ter como tempestivo o agravo de instrumento se interposto dentro do prazo cuja contagem se iniciou a partir da intimação da primeira decisão. 2. Os alimentos provisórios possuem caráter temporário e visam a suprir necessidade imediata do alimentando, devendo o julgador, ao fixá-los, considerar as necessidades de quem os pleiteia e a capacidade financeira de quem os subvenciona, na forma do art. 1.694, § 1º, do CC. 3. Ademais, a obrigação alimentícia é subsidiária e complementar, sendo extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros, se demonstrada a incapacidade do parente que deve prestar alimentos em primeiro lugar, segundo o art. 1.696 e 1.698, ambos do referido Código. 4. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300, do CPC, na medida em que os agravantes não demonstraram efetivamente a incapacidade do genitor do menor, sequer eventual impossibilidade de prestarem os alimentos em favor de seu neto, tendo em conta, ainda, as necessidades do infante, impossibilita-se a reforma da decisão que fixou os alimentos provisórios. 5. Agravo de instrumento não provido.