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Classe do Processo:
07104621320178070000 - (0710462-13.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076519
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. Não cabe ao Poder Judiciário, em sede de controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora para avaliar os critérios de correção e atribuição de notas dadas aos candidatos. 2. Se o candidato não atingiu a pontuação mínima necessária para prosseguir no certame e participar das demais fases, não cabe a atuação judicial para reavaliar a pontuação por ele obtida, notadamente nas hipóteses em que a Banca Examinadora seguiu rigorosamente as disposições previstas no edital. 3. Recurso conhecido e provido.    
Decisão:
CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO, ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, NECESSIDADE, PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DILAÇÃO PROBATÓRIA, ERRO NO CÔMPUTO DA NOTA FISCAL, TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL.
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Inteiro Teor:
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