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Classe do Processo:
07131001920178070000 - (0713100-19.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1076212
Data de Julgamento:
21/02/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - PENHORA - RECEITA - TAXAS CONDOMINIAIS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - MANUTENÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIABILIZAÇÃO - PERCENTUAL REDUZIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora de faturamento de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. 2. O Condomínio edilício não visa ao lucro e sua receita, proveniente das taxas condominiais, é utilizada para arcar com os custos de sua manutenção. 3. A redução da penhora ao percentual de 10% (dez por cento) da receita referente às taxas condominiais compatibiliza o gravame com a capacidade econômica do Condomínio, de forma a assegurar a sua manutenção e propiciar a satisfação do crédito ao exequente. 4. Recurso provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - PENHORA - RECEITA - TAXAS CONDOMINIAIS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - MANUTENÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIABILIZAÇÃO - PERCENTUAL REDUZIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora de faturamento de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. 2. O Condomínio edilício não visa ao lucro e sua receita, proveniente das taxas condominiais, é utilizada para arcar com os custos de sua manutenção. 3. A redução da penhora ao percentual de 10% (dez por cento) da receita referente às taxas condominiais compatibiliza o gravame com a capacidade econômica do Condomínio, de forma a assegurar a sua manutenção e propiciar a satisfação do crédito ao exequente. 4. Recurso provido. (Acórdão 1076212, 07131001920178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - PENHORA - RECEITA - TAXAS CONDOMINIAIS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - MANUTENÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIABILIZAÇÃO - PERCENTUAL REDUZIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora de faturamento de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. 2. O Condomínio edilício não visa ao lucro e sua receita, proveniente das taxas condominiais, é utilizada para arcar com os custos de sua manutenção. 3. A redução da penhora ao percentual de 10% (dez por cento) da receita referente às taxas condominiais compatibiliza o gravame com a capacidade econômica do Condomínio, de forma a assegurar a sua manutenção e propiciar a satisfação do crédito ao exequente. 4. Recurso provido.
(
Acórdão 1076212
, 07131001920178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - CONDOMÍNIO - PENHORA - RECEITA - TAXAS CONDOMINIAIS - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE PERCENTUAL - MANUTENÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - VIABILIZAÇÃO - PERCENTUAL REDUZIDO - DECISÃO REFORMADA. 1. A penhora de faturamento de empresa, embora seja medida excepcional, é prevista no ordenamento jurídico e aceita pela jurisprudência, mormente na ausência de outros meios para a satisfação do crédito. 2. O Condomínio edilício não visa ao lucro e sua receita, proveniente das taxas condominiais, é utilizada para arcar com os custos de sua manutenção. 3. A redução da penhora ao percentual de 10% (dez por cento) da receita referente às taxas condominiais compatibiliza o gravame com a capacidade econômica do Condomínio, de forma a assegurar a sua manutenção e propiciar a satisfação do crédito ao exequente. 4. Recurso provido. (Acórdão 1076212, 07131001920178070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 7/3/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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