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Classe do Processo:
20170020228867RAG - (0023779-22.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075763
Data de Julgamento:
15/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/02/2018 . Pág.: 200/238
Ementa:

AGRAVO EM EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO PARA AACUSAÇÃO.

I. O termo inicial da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para a acusação. Carecedor de lógica, este foi, no entanto, o critério do legislador, que deve ser aplicado em benefício do acusado. O entendimento decorre do princípio da legalidade, ao qual adstrito o aplicador do direito. Precedentes do STJ e STF.

II. Recurso desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME.
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