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Classe do Processo:
07142044620178070000 - (0714204-46.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075706
Data de Julgamento:
19/02/2018
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CRONOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos das disposições do art. 100, caput, da Constituição da República, os pagamentos efetuados pelo Distrito Federal, compreendido também às Requisições de Pequeno Valor, devem se submeter exclusivamente à ordem cronológica de apresentação. 2. A disposições do art. 1º, § 2º da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelece o prazo de noventa dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor não afasta o regramento constitucional quanto à ordem cronológica dos pagamentos. 3. O disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, no sentido de que, ?Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão?, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, possui aplicação restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal. 4. Não havendo comprovação de o impetrante estar sendo preterido ou de que seja o primeiro na ordem de pagamento, a ensejar o almejado sequestro de bens, não há falar em direito líquido e certo. A vindicada natureza alimentar da verba, não obstante estabeleça prioridade no pagamento, não afasta a ordem constitucional da ordem cronológica em relação aos pagamentos da mesma natureza. 5. Segurança denegada.
Decisão:
CONHECIDO. DENEGADA A ORDEM. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RPV, MANDAMUS.
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CRONOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos das disposições do art. 100, caput, da Constituição da República, os pagamentos efetuados pelo Distrito Federal, compreendido também às Requisições de Pequeno Valor, devem se submeter exclusivamente à ordem cronológica de apresentação. 2. A disposições do art. 1º, § 2º da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelece o prazo de noventa dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor não afasta o regramento constitucional quanto à ordem cronológica dos pagamentos. 3. O disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, no sentido de que, "Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão", caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, possui aplicação restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal. 4. Não havendo comprovação de o impetrante estar sendo preterido ou de que seja o primeiro na ordem de pagamento, a ensejar o almejado sequestro de bens, não há falar em direito líquido e certo. A vindicada natureza alimentar da verba, não obstante estabeleça prioridade no pagamento, não afasta a ordem constitucional da ordem cronológica em relação aos pagamentos da mesma natureza. 5. Segurança denegada. (Acórdão 1075706, 07142044620178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CRONOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos das disposições do art. 100, caput, da Constituição da República, os pagamentos efetuados pelo Distrito Federal, compreendido também às Requisições de Pequeno Valor, devem se submeter exclusivamente à ordem cronológica de apresentação. 2. A disposições do art. 1º, § 2º da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelece o prazo de noventa dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor não afasta o regramento constitucional quanto à ordem cronológica dos pagamentos. 3. O disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, no sentido de que, "Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão", caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, possui aplicação restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal. 4. Não havendo comprovação de o impetrante estar sendo preterido ou de que seja o primeiro na ordem de pagamento, a ensejar o almejado sequestro de bens, não há falar em direito líquido e certo. A vindicada natureza alimentar da verba, não obstante estabeleça prioridade no pagamento, não afasta a ordem constitucional da ordem cronológica em relação aos pagamentos da mesma natureza. 5. Segurança denegada.
(
Acórdão 1075706
, 07142044620178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OMISSÃO JUDICIAL. SEQUESTRO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CRONOLÓGICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Nos termos das disposições do art. 100, caput, da Constituição da República, os pagamentos efetuados pelo Distrito Federal, compreendido também às Requisições de Pequeno Valor, devem se submeter exclusivamente à ordem cronológica de apresentação. 2. A disposições do art. 1º, § 2º da Lei Distrital nº 3.624/2005, que estabelece o prazo de noventa dias para pagamento das Requisições de Pequeno Valor não afasta o regramento constitucional quanto à ordem cronológica dos pagamentos. 3. O disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, no sentido de que, "Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão", caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, possui aplicação restrita ao âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal. 4. Não havendo comprovação de o impetrante estar sendo preterido ou de que seja o primeiro na ordem de pagamento, a ensejar o almejado sequestro de bens, não há falar em direito líquido e certo. A vindicada natureza alimentar da verba, não obstante estabeleça prioridade no pagamento, não afasta a ordem constitucional da ordem cronológica em relação aos pagamentos da mesma natureza. 5. Segurança denegada. (Acórdão 1075706, 07142044620178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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