TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20160310120327APR - (0011756-69.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075426
Data de Julgamento:
01/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2018 . Pág.: 107/123
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO COMPROVADO. LAUDO INCONCLUSIVO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



1. A autoria do delito de furto restou devidamente comprovada, em especial, pelas imagens das câmeras de vigilância do estabelecimentos, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado.

2. A qualificadora do rompimento de obstáculo, por ser circunstância que deixa vestígio, deve ser excluída caso o laudo pericial seja inconclusivo.

3. A jurisprudência tem firmado entendimento pela impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando o réu for multirreincidente ou reincidente específico, impondo-se a preponderância da circunstância agravante. Precedentes.

4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com pena corporal aplicada, devendo ser reduzida quando excessiva.

5. Em que pese o quantum de pena imposta, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do acusado autorizam o estabelecimento inicial mais gravoso para cumprimento da pena corporal.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -