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Classe do Processo:
20160310120327APR - (0011756-69.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075426
Data de Julgamento:
01/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Revisor:
GEORGE LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2018 . Pág.: 107/123
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO COMPROVADO. LAUDO INCONCLUSIVO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria do delito de furto restou devidamente comprovada, em especial, pelas imagens das câmeras de vigilância do estabelecimentos, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado.
2. A qualificadora do rompimento de obstáculo, por ser circunstância que deixa vestígio, deve ser excluída caso o laudo pericial seja inconclusivo.
3. A jurisprudência tem firmado entendimento pela impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando o réu for multirreincidente ou reincidente específico, impondo-se a preponderância da circunstância agravante. Precedentes.
4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com pena corporal aplicada, devendo ser reduzida quando excessiva.
5. Em que pese o quantum de pena imposta, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do acusado autorizam o estabelecimento inicial mais gravoso para cumprimento da pena corporal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO COMPROVADO. LAUDO INCONCLUSIVO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria do delito de furto restou devidamente comprovada, em especial, pelas imagens das câmeras de vigilância do estabelecimentos, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo, por ser circunstância que deixa vestígio, deve ser excluída caso o laudo pericial seja inconclusivo. 3. A jurisprudência tem firmado entendimento pela impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando o réu for multirreincidente ou reincidente específico, impondo-se a preponderância da circunstância agravante. Precedentes. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com pena corporal aplicada, devendo ser reduzida quando excessiva. 5. Em que pese o quantum de pena imposta, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do acusado autorizam o estabelecimento inicial mais gravoso para cumprimento da pena corporal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1075426, 20160310120327APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 22/2/2018. Pág.: 107/123)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO COMPROVADO. LAUDO INCONCLUSIVO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria do delito de furto restou devidamente comprovada, em especial, pelas imagens das câmeras de vigilância do estabelecimentos, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado.
2. A qualificadora do rompimento de obstáculo, por ser circunstância que deixa vestígio, deve ser excluída caso o laudo pericial seja inconclusivo.
3. A jurisprudência tem firmado entendimento pela impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando o réu for multirreincidente ou reincidente específico, impondo-se a preponderância da circunstância agravante. Precedentes.
4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com pena corporal aplicada, devendo ser reduzida quando excessiva.
5. Em que pese o quantum de pena imposta, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do acusado autorizam o estabelecimento inicial mais gravoso para cumprimento da pena corporal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1075426
, 20160310120327APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 22/2/2018. Pág.: 107/123)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO COMPROVADO. LAUDO INCONCLUSIVO. REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria do delito de furto restou devidamente comprovada, em especial, pelas imagens das câmeras de vigilância do estabelecimentos, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão do acusado. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo, por ser circunstância que deixa vestígio, deve ser excluída caso o laudo pericial seja inconclusivo. 3. A jurisprudência tem firmado entendimento pela impossibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência quando o réu for multirreincidente ou reincidente específico, impondo-se a preponderância da circunstância agravante. Precedentes. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com pena corporal aplicada, devendo ser reduzida quando excessiva. 5. Em que pese o quantum de pena imposta, a fixação da pena-base acima do mínimo legal e a reincidência do acusado autorizam o estabelecimento inicial mais gravoso para cumprimento da pena corporal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1075426, 20160310120327APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, , Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 1/2/2018, publicado no DJE: 22/2/2018. Pág.: 107/123)
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