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Classe do Processo:
20151210047896APR - (0004728-57.2015.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075283
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2018 . Pág.: 96/117
Ementa:

PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. POLICIAL SURPREENDIDO PELA COLISÃO PROVOCADA POR MOTORISTA EMBRIAGADO. DISPARO CONTRA O VEÍCULO ABALROADOR. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. SUPOSIÇÃO DE SE TRATAR DE ASSALTO. CULPA IMPRÓPRIA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. SENTENÇA CONFIRMADA.

1 Apelação do Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de infringir o artigo 15, da Lei 10.826/03, alegando que as provas são suficientes à condenação.

2 Ficou provado que o motorista abalroador estava embriagada e dirigia seu carro perigosamente, provocando leve colisão contra o automóvel do réu, depois de ultrapassá-lo pelo acostamento. A colisão aconteceu à noite (20h30min) e em local ermo, perto da Estação da Marinha, permitindo supor que se tratasse de colisão deliberada com propósito de roubo, como às vezes acontece. Supondo um iminente ataque de ladrões, disparou seu revólver contra o veículo abalroador, imaginando uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. O réu é Policial Civil em Santos, SP, onde são comuns assaltos com tais características. Assim, o erro é plenamente justificável naquelas circunstâncias, sendo correto reconhecer da descriminante putativa.

3 Apelação não provida.
Decisão:
Apelação desprovida
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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