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Classe do Processo:
07116088920178070000 - (0711608-89.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075051
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.  SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTES DOS DEVEDORES.  INCISO IV DO ART. 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  FALTA DE PERTINÊNCIA DA MEDIDA.  DECISÃO MANTIDA. O simples fato de uma pessoa ter Carteira Nacional de Habilitação ou passaporte não é sinal de riqueza. Nesse cenário, a suspensão da CNH ou do passaporte requerida pelo Credor, quando muito, impedirá os Agravados de dirigir ou de sair do território nacional para outros países que exigem passaporte, mas não garantirá a satisfação do crédito. A medida requerida, assim, não é apropriada para constranger os Devedores ao pagamento e, portanto, não é útil para ?assegurar o cumprimento da ordem judicial? (art. 139, IV, do CPC) de pagamento. Agravo  de  Instrumento  desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, MEIO COERCITIVO.
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Inteiro Teor:
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