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Classe do Processo:
07024709820178070000 - (0702470-98.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1074700
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS IMÓVEIS RESIDENCIAIS. MORADIA DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 preconiza que ?o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária o de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei?. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei nº 8.009/1990 não retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel. 3. Demonstrado nos autos que o imóvel constrito é o único utilizado como moradia do executado e de sua família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade e desconstituída a penhora, nos termos do artigo 1º da Lei n° 8.009/90. 4. Recurso desprovido.  
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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