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Classe do Processo:
20170020211783AGI - (0022036-74.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1074590
Data de Julgamento:
08/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/02/2018 . Pág.: 115/139
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO INSCULPIDO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO MINISTERIAL DE DECRETAÇÃO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO.

Se demonstrado que a internação é a medida mais adequada para a ressocialização do menor, nada impede a sua imposição, máxime quando já foram aplicadas medidas mais brandas sem que fossem alcançados os efeitos almejados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

É correta a aplicação da medida socioeducativa de Internação a adolescente que praticou ato infracional análogo a crime de tráfico, mormente quando possui anteriores passagens pelo Juízo da Infância e da Juventude.
Decisão:
PROVER, UNÂNIME.
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