APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NDEFERIMENTO DA INICIAL. APÓS CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DO VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO.
1. Proferido o despacho citatório, a petição inicial reputa-se recebida, não havendo mais de se falar em extinção do processo por indeferimento da inicial.
2. Adenunciação da lide pressupõe o direito de regresso, resultante de lei ou do contrato, conforme disposto no art. 125, inciso II, do CPC. Se o condutor do veículo não possui qualquer dever, legal ou contratual, de indenizar o denunciante, mostra-se acertado o indeferimento da denunciação da lide.
3. O art. 29, inciso II, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear.
4. O fato de o condutor colidir com o veículo que seguia à sua frente gera a presunção de culpa da motorista que estava atrás, por inobservância da regra do art. 29, inc. II, do CTB. Embora se trate de presunção relativa, o réu não produziu provas em sentido contrário, de forma que não resta infirmada a presunção no caso.
5. O acordo extrajudicial entre a parte segurada e o causador do dano não afasta o direito de a seguradora buscar, em ação regressiva, o valor que despendeu para o conserto do veículo segurado, tendo em vista a culpa exclusiva do réu pelo acidente.
6. O entendimento jurisprudencial no sentido de que é necessária a apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora.
7. Alitigância de má-fé não se caracteriza pelo regular exercício do direito de ação, em que se compreende o de recorrer.
8. Apelo não provido.
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Acórdão 1074515, 20160111089327APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 20/2/2018. Pág.: 293/303)