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Classe do Processo:
20150310091693APC - (0009290-39.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072093
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2018 . Pág.: 222/226
Ementa:
BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O pedido de extinção do feito diante do adimplemento da obrigação após a propositura da ação enseja na perda do objeto.
2. No caso de pedido de desistência formulado por credor diante da quitação do débito, deve-se observar o princípio da causalidade, que preconiza que aquele que dá causa à propositura da demanda arcará com os ônus sucumbenciais.
3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor não pode subsistir quando este deu causa ao ajuizamento da ação.
4. Apelação conhecida e provida.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O pedido de extinção do feito diante do adimplemento da obrigação após a propositura da ação enseja na perda do objeto. 2. No caso de pedido de desistência formulado por credor diante da quitação do débito, deve-se observar o princípio da causalidade, que preconiza que aquele que dá causa à propositura da demanda arcará com os ônus sucumbenciais. 3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor não pode subsistir quando este deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1072093, 20150310091693APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 9/2/2018. Pág.: 222/226)
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BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O pedido de extinção do feito diante do adimplemento da obrigação após a propositura da ação enseja na perda do objeto.
2. No caso de pedido de desistência formulado por credor diante da quitação do débito, deve-se observar o princípio da causalidade, que preconiza que aquele que dá causa à propositura da demanda arcará com os ônus sucumbenciais.
3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor não pode subsistir quando este deu causa ao ajuizamento da ação.
4. Apelação conhecida e provida.
(
Acórdão 1072093
, 20150310091693APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 9/2/2018. Pág.: 222/226)
BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O pedido de extinção do feito diante do adimplemento da obrigação após a propositura da ação enseja na perda do objeto. 2. No caso de pedido de desistência formulado por credor diante da quitação do débito, deve-se observar o princípio da causalidade, que preconiza que aquele que dá causa à propositura da demanda arcará com os ônus sucumbenciais. 3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor não pode subsistir quando este deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1072093, 20150310091693APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 9/2/2018. Pág.: 222/226)
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