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Classe do Processo:
20150310091693APC - (0009290-39.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1072093
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/02/2018 . Pág.: 222/226
Ementa:

BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. O pedido de extinção do feito diante do adimplemento da obrigação após a propositura da ação enseja na perda do objeto.

2. No caso de pedido de desistência formulado por credor diante da quitação do débito, deve-se observar o princípio da causalidade, que preconiza que aquele que dá causa à propositura da demanda arcará com os ônus sucumbenciais.

3. A fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do devedor não pode subsistir quando este deu causa ao ajuizamento da ação.

4. Apelação conhecida e provida.



Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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