TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
00133582020158070007 - (0013358-20.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070511
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALO EMOCIONAL. CAPOTAMENTOS. VIOLAÇÃO DO SOSSEGO DO OFENDIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 2 - Essa presunção é relativa, podendo ser elidida mediante prova robusta em contrário. 3 - De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 4 - A fixação do valor a título de compensação por dano moral sofrido, além de se atentar para a capacidade econômica das partes, deve observar os critérios de equidade e moderação, objetivando uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 5 - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, EXCESSO DE VELOCIDADE.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALO EMOCIONAL. CAPOTAMENTOS. VIOLAÇÃO DO SOSSEGO DO OFENDIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 2 - Essa presunção é relativa, podendo ser elidida mediante prova robusta em contrário. 3 - De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 4 - A fixação do valor a título de compensação por dano moral sofrido, além de se atentar para a capacidade econômica das partes, deve observar os critérios de equidade e moderação, objetivando uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 5 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1070511, 00133582020158070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 28/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALO EMOCIONAL. CAPOTAMENTOS. VIOLAÇÃO DO SOSSEGO DO OFENDIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 2 - Essa presunção é relativa, podendo ser elidida mediante prova robusta em contrário. 3 - De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 4 - A fixação do valor a título de compensação por dano moral sofrido, além de se atentar para a capacidade econômica das partes, deve observar os critérios de equidade e moderação, objetivando uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 5 - Negou-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 1070511
, 00133582020158070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 28/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALO EMOCIONAL. CAPOTAMENTOS. VIOLAÇÃO DO SOSSEGO DO OFENDIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 2 - Essa presunção é relativa, podendo ser elidida mediante prova robusta em contrário. 3 - De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 4 - A fixação do valor a título de compensação por dano moral sofrido, além de se atentar para a capacidade econômica das partes, deve observar os critérios de equidade e moderação, objetivando uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. 5 - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1070511, 00133582020158070007, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 28/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -