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Classe do Processo:
00133582020158070007 - (0013358-20.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070511
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA. ALTA VELOCIDADE E EMBRIAGUEZ. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABALO EMOCIONAL. CAPOTAMENTOS. VIOLAÇÃO DO SOSSEGO DO OFENDIDO. DEVER DE REPARAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente, guardando a distância necessária entre eles e seu veículo, como forma de evitar a colisão em situações adversas, conforme artigos 28 e 29, II, do CTB. 2 - Essa presunção é relativa, podendo ser elidida mediante prova robusta em contrário. 3 - De acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 4 - A fixação do valor a título de compensação por dano moral sofrido, além de se atentar para a capacidade econômica das partes, deve observar os critérios de equidade e moderação, objetivando uma compensação pelo mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.   5 - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM, EXCESSO DE VELOCIDADE.
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