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Classe do Processo:
07152377120178070000 - (0715237-71.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1070271
Data de Julgamento:
29/01/2018
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Competência. Calúnia e injúria. Juizado Especial Criminal. 1 - A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2 - Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3 - Se o querelante imputa dois crimes à querelada, mas descreve apenas um fato, que, em tese, se amolda ao crime de calúnia, cuja pena máxima não excede a dois anos de detenção, a competência para proceder e julgar a queixa-crime é do Juizado Especial Criminal. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Competência. Calúnia e injúria. Juizado Especial Criminal. 1 - A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2 - Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3 - Se o querelante imputa dois crimes à querelada, mas descreve apenas um fato, que, em tese, se amolda ao crime de calúnia, cuja pena máxima não excede a dois anos de detenção, a competência para proceder e julgar a queixa-crime é do Juizado Especial Criminal. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF. (Acórdão 1070271, 07152377120178070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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Competência. Calúnia e injúria. Juizado Especial Criminal. 1 - A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2 - Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3 - Se o querelante imputa dois crimes à querelada, mas descreve apenas um fato, que, em tese, se amolda ao crime de calúnia, cuja pena máxima não excede a dois anos de detenção, a competência para proceder e julgar a queixa-crime é do Juizado Especial Criminal. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF.
(
Acórdão 1070271
, 07152377120178070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Competência. Calúnia e injúria. Juizado Especial Criminal. 1 - A competência do Juizado Especial Criminal limita-se aos crimes e à execução das infrações penais a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos. 2 - Havendo concurso material ou formal ou continuidade delitiva entre as infrações penais de menor potencial ofensivo, a competência será do juízo criminal comum se a soma das penas máximas for superior a dois anos. 3 - Se o querelante imputa dois crimes à querelada, mas descreve apenas um fato, que, em tese, se amolda ao crime de calúnia, cuja pena máxima não excede a dois anos de detenção, a competência para proceder e julgar a queixa-crime é do Juizado Especial Criminal. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitado - Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga-DF. (Acórdão 1070271, 07152377120178070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 29/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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