PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO. OMISSÃO SUPRIDA. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação do embargado para declarar prescrita a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. Constatada a omissão do acórdão tão somente no que se refere ao princípio da dialeticidade, deve ser suprida a lacuna.
3. O julgador não está obrigado a se manifestar especifica e pontualmente sobre cada tese levantada pelas partes, devendo apenas fundamentar a decisão com os motivos que formaram o seu convencimento, de acordo com o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, as razões de reforma e o interesse recursal foram bem delineados no apelo, demonstrando o réu de forma suficiente o seu inconformismo com os fundamentos da sentença. Nesse caso, em virtude do princípio da primazia do julgamento do mérito, mostra-se viável o conhecimento do apelo. Rechaça-se, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade quando o apelo combate de forma suficiente o conteúdo decisório da sentença de primeiro grau.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, sem efeitos infringentes.
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Acórdão 1070130, 20141110069170APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 2/2/2018. Pág.: 221/232)