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Classe do Processo:
07149285020178070000 - (0714928-50.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069590
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1 - O documento do Registro de Imóveis contendo a data de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel goza de presunção de legitimidade e veracidade. 2 - Destarte, tem-se que o termo final dos lucros cessantes deve corresponder à data de averbação do Habite-se no Cartório do Registro de Imóveis. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção - termo final - lucros cessantes
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1 - O documento do Registro de Imóveis contendo a data de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel goza de presunção de legitimidade e veracidade. 2 - Destarte, tem-se que o termo final dos lucros cessantes deve corresponder à data de averbação do Habite-se no Cartório do Registro de Imóveis. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1069590, 07149285020178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 5/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1 - O documento do Registro de Imóveis contendo a data de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel goza de presunção de legitimidade e veracidade. 2 - Destarte, tem-se que o termo final dos lucros cessantes deve corresponder à data de averbação do Habite-se no Cartório do Registro de Imóveis. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(
Acórdão 1069590
, 07149285020178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 5/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LIQUIDAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. DATA DA AVERBAÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. 1 - O documento do Registro de Imóveis contendo a data de averbação do Habite-se na matrícula do imóvel goza de presunção de legitimidade e veracidade. 2 - Destarte, tem-se que o termo final dos lucros cessantes deve corresponder à data de averbação do Habite-se no Cartório do Registro de Imóveis. 3 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1069590, 07149285020178070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018, publicado no DJE: 5/2/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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