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Classe do Processo:
00367623320168070018 - (0036762-33.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069398
Data de Julgamento:
24/01/2018
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/02/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA MEDIDA. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao Judiciário, no exercício do controle da legitimidade, aferir a legalidade do ato administrativo, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não lhe sendo permitido adentrar ao mérito administrativo. 2. A discricionariedade da Administração encontra limites que ultrapassam as balizas determinadas pela legalidade estrita, impondo-se a observância não apenas dos princípios constitucionalmente previstos, como também, notadamente, dos princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade, pois, caso inobservados, deixa-se de atender a própria finalidade da lei. 3. O fato do candidato ter celebrado transação penal não pode ser considerado para efeitos penais ou civis, e tão pouco importa em reincidência, por força do que prevê o art. 76 da Lei 9.099/95. 4. Considera-se abusivo o ato administrativo que declara candidato inapto ao exercício das atividades para o cargo de Agente de Atividades Penitenciárias, na fase de sindicância da vida pregressa e investigação social, quando não houve condenação penal. 5. Negou-se provimento à apelação e à remessa necessária.
Decisão:
CONHECIDAS. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E A REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
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