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Classe do Processo:
20150110742222APC - (0021887-46.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069166
Data de Julgamento:
14/12/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1190/1203
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESDE A CITAÇÃO.

1. Falhas sucessivas na prestação do serviço aeroviário, inclusive sem informações e assistência necessárias, são aptas a configurar dano moral.

2. O valor pedido a título de indenização por dano moral é meramente estimativo. Nesse sentido é a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

3. Ao fixar o valor do dano moral, o julgador deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o potencial econômico das partes, a fim de se evitar valor extremamente excessivo ou irrisório, a ponto de causar enriquecimento, ou mostre-se inexpressivo ou inócuo.

4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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