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Classe do Processo:
20130410113823APC - (0011109-76.2013.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1069096
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/01/2018 . Pág.: 1147/1152
Ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DA VÍTIMA COM PROBLEMA CARDÍACO. ÓBITO NO HOSPITAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO COM ESTRUTURA DE UTI CARDIOVASCULAR E SUPORTE HEMODINÂMICO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL DA COMPANHEIRA COMPROVADO. VALOR DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO PARA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FATO, ALÉM DO DANO, SUA EXTENSÃO E O CARÁTER PEDAGÓGICO-SANCIONADOR. DANO MATERIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À DIFERNÇA A MENOR DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO IGUALITÁRIA E COMPENSAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Em relação de consumo na qual a vítima da prestação dos serviços médico-hospitalares vem a falecer em decorrência de injustificada demora do hospital e do plano de saúde em realizarem o diagnóstico e providenciarem sua remoção para outro nosocômio, apesar da urgência que o caso demandava, após a constatação da falta de estrutura adequada para a realização da cirurgia cardíaca necessária ao tratamento da moléstia diagnosticada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviço pela falha em sua execução. A morte do companheiro, que não obteve o tratamento adequado e célere esperado, capaz de evitar esse acontecimento, produziu lesão reparável pecuniariamente a direito da personalidade da companheira sobrevivente, cujo valor arbitrado segundo critério de razoabilidade e proporcionalidade, com atenção para a condição econômica dos autores do fato e da vítima, o dano e sua extensão e o caráter pedagógico-sancionador da reparação, deve ser preservado. Apesar da presunção de dependência econômica da companheira em relação ao convivente falecido, sem a comprovação de que o benefício previdenciário concedido tenha valor inferior ao dos rendimentos mensais percebidos pelo companheiro, inviável se mostra deferir o pleito de indenização do dano material mediante o pagamento de pensão vitalícia pela prática de ato ilícito. Reformada a sentença, demanda-se a redefinição dos ônus sucumbenciais. Constatada a sucumbência recíproca e igualitária, as partes autora e requeridas devem ser obrigadas a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de metade para cada uma delas, sendo possível a compensação, porquanto a demanda foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Tendo em vista o trabalho adicional desempenhado pelos advogados das partes, os honorários recursais devem sofrer majoração.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO O RECURSO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A . PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO HENRIETTE COSTA. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Vide Jurisprudência em Detalhes
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DA VÍTIMA COM PROBLEMA CARDÍACO. ÓBITO NO HOSPITAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO COM ESTRUTURA DE UTI CARDIOVASCULAR E SUPORTE HEMODINÂMICO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL DA COMPANHEIRA COMPROVADO. VALOR DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO PARA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FATO, ALÉM DO DANO, SUA EXTENSÃO E O CARÁTER PEDAGÓGICO-SANCIONADOR. DANO MATERIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À DIFERNÇA A MENOR DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO IGUALITÁRIA E COMPENSAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Em relação de consumo na qual a vítima da prestação dos serviços médico-hospitalares vem a falecer em decorrência de injustificada demora do hospital e do plano de saúde em realizarem o diagnóstico e providenciarem sua remoção para outro nosocômio, apesar da urgência que o caso demandava, após a constatação da falta de estrutura adequada para a realização da cirurgia cardíaca necessária ao tratamento da moléstia diagnosticada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviço pela falha em sua execução. A morte do companheiro, que não obteve o tratamento adequado e célere esperado, capaz de evitar esse acontecimento, produziu lesão reparável pecuniariamente a direito da personalidade da companheira sobrevivente, cujo valor arbitrado segundo critério de razoabilidade e proporcionalidade, com atenção para a condição econômica dos autores do fato e da vítima, o dano e sua extensão e o caráter pedagógico-sancionador da reparação, deve ser preservado. Apesar da presunção de dependência econômica da companheira em relação ao convivente falecido, sem a comprovação de que o benefício previdenciário concedido tenha valor inferior ao dos rendimentos mensais percebidos pelo companheiro, inviável se mostra deferir o pleito de indenização do dano material mediante o pagamento de pensão vitalícia pela prática de ato ilícito. Reformada a sentença, demanda-se a redefinição dos ônus sucumbenciais. Constatada a sucumbência recíproca e igualitária, as partes autora e requeridas devem ser obrigadas a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de metade para cada uma delas, sendo possível a compensação, porquanto a demanda foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Tendo em vista o trabalho adicional desempenhado pelos advogados das partes, os honorários recursais devem sofrer majoração. (Acórdão 1069096, 20130410113823APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1147/1152)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DA VÍTIMA COM PROBLEMA CARDÍACO. ÓBITO NO HOSPITAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO COM ESTRUTURA DE UTI CARDIOVASCULAR E SUPORTE HEMODINÂMICO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL DA COMPANHEIRA COMPROVADO. VALOR DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO PARA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FATO, ALÉM DO DANO, SUA EXTENSÃO E O CARÁTER PEDAGÓGICO-SANCIONADOR. DANO MATERIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À DIFERNÇA A MENOR DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO IGUALITÁRIA E COMPENSAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Em relação de consumo na qual a vítima da prestação dos serviços médico-hospitalares vem a falecer em decorrência de injustificada demora do hospital e do plano de saúde em realizarem o diagnóstico e providenciarem sua remoção para outro nosocômio, apesar da urgência que o caso demandava, após a constatação da falta de estrutura adequada para a realização da cirurgia cardíaca necessária ao tratamento da moléstia diagnosticada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviço pela falha em sua execução. A morte do companheiro, que não obteve o tratamento adequado e célere esperado, capaz de evitar esse acontecimento, produziu lesão reparável pecuniariamente a direito da personalidade da companheira sobrevivente, cujo valor arbitrado segundo critério de razoabilidade e proporcionalidade, com atenção para a condição econômica dos autores do fato e da vítima, o dano e sua extensão e o caráter pedagógico-sancionador da reparação, deve ser preservado. Apesar da presunção de dependência econômica da companheira em relação ao convivente falecido, sem a comprovação de que o benefício previdenciário concedido tenha valor inferior ao dos rendimentos mensais percebidos pelo companheiro, inviável se mostra deferir o pleito de indenização do dano material mediante o pagamento de pensão vitalícia pela prática de ato ilícito. Reformada a sentença, demanda-se a redefinição dos ônus sucumbenciais. Constatada a sucumbência recíproca e igualitária, as partes autora e requeridas devem ser obrigadas a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de metade para cada uma delas, sendo possível a compensação, porquanto a demanda foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Tendo em vista o trabalho adicional desempenhado pelos advogados das partes, os honorários recursais devem sofrer majoração.
(
Acórdão 1069096
, 20130410113823APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1147/1152)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERNAÇÃO DA VÍTIMA COM PROBLEMA CARDÍACO. ÓBITO NO HOSPITAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO NOSOCÔMIO COM ESTRUTURA DE UTI CARDIOVASCULAR E SUPORTE HEMODINÂMICO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL E DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL DA COMPANHEIRA COMPROVADO. VALOR DA REPARAÇÃO PECUNIÁRIA SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ATENTANDO PARA A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FATO, ALÉM DO DANO, SUA EXTENSÃO E O CARÁTER PEDAGÓGICO-SANCIONADOR. DANO MATERIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À DIFERNÇA A MENOR DE VALORES. ÔNUS DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO IGUALITÁRIA E COMPENSAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Em relação de consumo na qual a vítima da prestação dos serviços médico-hospitalares vem a falecer em decorrência de injustificada demora do hospital e do plano de saúde em realizarem o diagnóstico e providenciarem sua remoção para outro nosocômio, apesar da urgência que o caso demandava, após a constatação da falta de estrutura adequada para a realização da cirurgia cardíaca necessária ao tratamento da moléstia diagnosticada, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviço pela falha em sua execução. A morte do companheiro, que não obteve o tratamento adequado e célere esperado, capaz de evitar esse acontecimento, produziu lesão reparável pecuniariamente a direito da personalidade da companheira sobrevivente, cujo valor arbitrado segundo critério de razoabilidade e proporcionalidade, com atenção para a condição econômica dos autores do fato e da vítima, o dano e sua extensão e o caráter pedagógico-sancionador da reparação, deve ser preservado. Apesar da presunção de dependência econômica da companheira em relação ao convivente falecido, sem a comprovação de que o benefício previdenciário concedido tenha valor inferior ao dos rendimentos mensais percebidos pelo companheiro, inviável se mostra deferir o pleito de indenização do dano material mediante o pagamento de pensão vitalícia pela prática de ato ilícito. Reformada a sentença, demanda-se a redefinição dos ônus sucumbenciais. Constatada a sucumbência recíproca e igualitária, as partes autora e requeridas devem ser obrigadas a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios na proporção de metade para cada uma delas, sendo possível a compensação, porquanto a demanda foi proposta na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Tendo em vista o trabalho adicional desempenhado pelos advogados das partes, os honorários recursais devem sofrer majoração. (Acórdão 1069096, 20130410113823APC, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018. Pág.: 1147/1152)
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