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Classe do Processo:
20161210039327APC - (0003852-68.2016.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068941
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2018 . Pág.: 339/343
Ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015.

2. Não houve a demonstração de qualquer contradição no julgado. Isso pois, embora o embargante defenda a necessidade de redistribuição dos honorários fixados, fato é que os valores fixados inferiores em relação aos danos morais não representa sucumbência recíproca a autorizar esse pedido, conforme Súmula n. 326/STJ.

3. Todos os demais temas foram examinados de forma clara, lógica e coerente. Não se admite a interposição de Embargos de Declaração em face de eventual contradição entre a decisão vergastada e o entendimento da parte. Ora, a rediscussão no que tange à interpretação jurídica do julgamento deve ser suscitada através de recurso próprio.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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