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Classe do Processo:
20160110992055APC - (0028044-98.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068557
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2018 . Pág.: 295/296
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE VESTIMENTA. PADRINHO DE CASAMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

1. O Juiz é o destinatário da prova e, como tal, deve formar seu livre convencimento motivado diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio (art. 370 do CPC).

2. É claramente ofensiva à honra e à imagem do autor o fato de não se encontrar com a vestimenta adequada para a cerimônia de casamento na qual figuraria como padrinho, tendo se sentido constrangido com a própria aparência.

3. Para a correta quantificação da indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos, atentando o julgador à extensão do dano ou intensidade do sofrimento, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato. O valor não pode ser tão alto a ponto de servir de prêmio, fazendo com que o acontecimento seja benéfico para o ofendido, nem irrisório de modo a não cumprir com a sua função pedagógico-punitiva. Dessa forma, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado a compensar o autor pelo dano moral sofrido.

4. O autor, ao obter o julgamento procedente do pedido de compensação por danos morais, alcançou a tutela jurisdicional pretendida. O fato dele não ter logrado o valor que almejava não o torna sucumbente, aplicando-se ao caso o enunciado de Súmula de jurisprudência n° 326 do Colendo STJ.

5. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos o alegado caráter protelatório da ré ou o intuito de alterar a verdade dos fatos.

6. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
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