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Classe do Processo:
20160110992055APC - (0028044-98.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1068557
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/01/2018 . Pág.: 295/296
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE VESTIMENTA. PADRINHO DE CASAMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O Juiz é o destinatário da prova e, como tal, deve formar seu livre convencimento motivado diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio (art. 370 do CPC).
2. É claramente ofensiva à honra e à imagem do autor o fato de não se encontrar com a vestimenta adequada para a cerimônia de casamento na qual figuraria como padrinho, tendo se sentido constrangido com a própria aparência.
3. Para a correta quantificação da indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos, atentando o julgador à extensão do dano ou intensidade do sofrimento, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato. O valor não pode ser tão alto a ponto de servir de prêmio, fazendo com que o acontecimento seja benéfico para o ofendido, nem irrisório de modo a não cumprir com a sua função pedagógico-punitiva. Dessa forma, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado a compensar o autor pelo dano moral sofrido.
4. O autor, ao obter o julgamento procedente do pedido de compensação por danos morais, alcançou a tutela jurisdicional pretendida. O fato dele não ter logrado o valor que almejava não o torna sucumbente, aplicando-se ao caso o enunciado de Súmula de jurisprudência n° 326 do Colendo STJ.
5. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos o alegado caráter protelatório da ré ou o intuito de alterar a verdade dos fatos.
6. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e desprovida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE VESTIMENTA. PADRINHO DE CASAMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Juiz é o destinatário da prova e, como tal, deve formar seu livre convencimento motivado diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio (art. 370 do CPC). 2. É claramente ofensiva à honra e à imagem do autor o fato de não se encontrar com a vestimenta adequada para a cerimônia de casamento na qual figuraria como padrinho, tendo se sentido constrangido com a própria aparência. 3. Para a correta quantificação da indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos, atentando o julgador à extensão do dano ou intensidade do sofrimento, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato. O valor não pode ser tão alto a ponto de servir de prêmio, fazendo com que o acontecimento seja benéfico para o ofendido, nem irrisório de modo a não cumprir com a sua função pedagógico-punitiva. Dessa forma, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado a compensar o autor pelo dano moral sofrido. 4. O autor, ao obter o julgamento procedente do pedido de compensação por danos morais, alcançou a tutela jurisdicional pretendida. O fato dele não ter logrado o valor que almejava não o torna sucumbente, aplicando-se ao caso o enunciado de Súmula de jurisprudência n° 326 do Colendo STJ. 5. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos o alegado caráter protelatório da ré ou o intuito de alterar a verdade dos fatos. 6. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1068557, 20160110992055APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 26/1/2018. Pág.: 295/296)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE VESTIMENTA. PADRINHO DE CASAMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. O Juiz é o destinatário da prova e, como tal, deve formar seu livre convencimento motivado diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio (art. 370 do CPC).
2. É claramente ofensiva à honra e à imagem do autor o fato de não se encontrar com a vestimenta adequada para a cerimônia de casamento na qual figuraria como padrinho, tendo se sentido constrangido com a própria aparência.
3. Para a correta quantificação da indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos, atentando o julgador à extensão do dano ou intensidade do sofrimento, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato. O valor não pode ser tão alto a ponto de servir de prêmio, fazendo com que o acontecimento seja benéfico para o ofendido, nem irrisório de modo a não cumprir com a sua função pedagógico-punitiva. Dessa forma, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado a compensar o autor pelo dano moral sofrido.
4. O autor, ao obter o julgamento procedente do pedido de compensação por danos morais, alcançou a tutela jurisdicional pretendida. O fato dele não ter logrado o valor que almejava não o torna sucumbente, aplicando-se ao caso o enunciado de Súmula de jurisprudência n° 326 do Colendo STJ.
5. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos o alegado caráter protelatório da ré ou o intuito de alterar a verdade dos fatos.
6. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1068557
, 20160110992055APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 26/1/2018. Pág.: 295/296)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE VESTIMENTA. PADRINHO DE CASAMENTO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O Juiz é o destinatário da prova e, como tal, deve formar seu livre convencimento motivado diante dos elementos probatórios coligidos aos autos, em conformidade com o seu prudente arbítrio (art. 370 do CPC). 2. É claramente ofensiva à honra e à imagem do autor o fato de não se encontrar com a vestimenta adequada para a cerimônia de casamento na qual figuraria como padrinho, tendo se sentido constrangido com a própria aparência. 3. Para a correta quantificação da indenização por danos morais é necessário analisar alguns aspectos, atentando o julgador à extensão do dano ou intensidade do sofrimento, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato. O valor não pode ser tão alto a ponto de servir de prêmio, fazendo com que o acontecimento seja benéfico para o ofendido, nem irrisório de modo a não cumprir com a sua função pedagógico-punitiva. Dessa forma, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mostra-se adequado a compensar o autor pelo dano moral sofrido. 4. O autor, ao obter o julgamento procedente do pedido de compensação por danos morais, alcançou a tutela jurisdicional pretendida. O fato dele não ter logrado o valor que almejava não o torna sucumbente, aplicando-se ao caso o enunciado de Súmula de jurisprudência n° 326 do Colendo STJ. 5. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando não evidenciado nos autos o alegado caráter protelatório da ré ou o intuito de alterar a verdade dos fatos. 6. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação da ré conhecida e desprovida. (Acórdão 1068557, 20160110992055APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 26/1/2018. Pág.: 295/296)
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