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Classe do Processo:
20160020347297AGI - (0036981-03.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1067708
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2017 . Pág.: 453/459
Ementa:

MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. A decisão que fixa multa cominatória não está sujeita a preclusão, o que viabiliza a modificação do seu valor sempre que se mostrar insuficiente ou excessivo, hipóteses não verificadas.

2. O valor das astreintes deve ser monetariamente corrigido desde a data em que fixado ou modificado e, a partir da citação na execução respectiva, acrescido de juros legais moratórios como ocorre, em geral, com qualquer pagamento em dinheiro.

3. Não está configurada a litigância de má-fé, mas, sim, o regular exercício do direito de defesa.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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