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Classe do Processo:
07026551820178070007 - (0702655-18.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1067079
Data de Julgamento:
13/12/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO. NATUREZA. NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. CASO DOS AUTOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demanda em que se objetiva compensação a título de danos morais em virtude de suposto erro na prática de atos notariais relativo a instrumento de procuração lavrado com base em documentos falsos; 2. Desde o advento da Lei n° 13.286/2016, a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro passou a ser de natureza subjetiva, demandando a comprovação quanto à existência de dolo ou culpa na prática do ato cartorário; 3. Caso em que a responsabilidade do tabelião não restou comprovada. Diante dos documentos que lhe foram apresentados, o réu não teria como questionar a identidade real do portador, mormente porque não lhe seria exigível conhecimento pericial suficiente para aferir o nível de sofisticação ou de grosseria da fraude; 4. A alegação de que os documentos seriam grosseiros não prescinde de ratificação por meio de prova pericial, a qual, entretanto, não foi produzida ou mesmo requerida, de modo que, a par dos elementos coligidos aos autos, mostra-se ausente a responsabilidade civil capaz de ensejar o dever indenizatório perseguido pelo autor; 5. Apelação a que se nega provimento.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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