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Classe do Processo:
20160111216302APC - (0035004-70.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1061465
Data de Julgamento:
22/11/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2017 . Pág.: 487/492
Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE SAUNA ANUNCIADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OBRA OU DE ADEQUAÇÃO DO CÔMODO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO MATERIAL. QUANTUM DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.

1 - A despeito de constar da notificação extrajudicial que o Autor buscou compelir a Ré a implementar a obra que viabilizasse a utilização de cômodo como sauna ou a indenizar-lhe em valor correspondente, é certo que o não cumprimento dessas obrigações pela Ré enseja a possibilidade de que o consumidor exija em Juízo quaisquer das providências elencadas no artigo 18, § 1º, I, II e III, do CDC. Assim, como o pedido formulado na inicial foi expresso em relação à indenização, a alternativa não atendida aventada em notificação é incapaz de vincular as possibilidades que a própria Lei faculta ao consumidor quando maneja pretensão destinada a suprir vício de qualidade em produto por ele adquirido.

2 - O valor fixado a título de indenização por danos materiais pelo Juiz a quo é adequado, pois contempla a quantia comprovada pelo Autor correspondente ao efetivo prejuízo resultante da aquisição de imóvel sem a sauna anunciada pela Ré.

3 - É descabida a pretensão de reparação a título de dano moral, pois não há qualquer indicativo de que o inadimplemento contratual perpetrado pela Ré tenha causado constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade do Autor. Por certo, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas apenas as investidas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.

4 - Segundo preceitua o art. 86, caput, do CPC, em se tratando de sucumbência recíproca, mas não equivalente, as verbas sucumbenciais devem ser repartidas de forma proporcional à derrota de cada um no processo. Na espécie, não há que se falar em modificação dos percentuais dos encargos fixados pelo Juiz para cada uma das partes, uma vez observada a razoabilidade resultante do cotejo entre os pedidos iniciais e o provimento jurisdicional alcançado.

Apelações Cíveis desprovidas.
Decisão:
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UNÂNIME
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