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Classe do Processo:
07003349420178079000 - (0700334-94.2017.8.07.9000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1060416
Data de Julgamento:
16/11/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA, VIA BACENJUD, NA CONTA DA EMPRESA RÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO SÓCIO, PARTE ILEGÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O recurso interposto pelo sócio da empresa ré não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto processual recursal, qual seja, a legitimidade. Não exercida - a tempo e modo - a faculdade de impugnar a decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora pela parte legitima do processo, resta preclusa a matéria (art. 507, CPC/15). 2. O pedido de reconsideração, por não apresentar natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo recursal. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento, com relação constrição de valores via BACENJUD na conta da empresa ré, inicia-se da data da primeira decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e não do indeferimento do pedido de reconsideração. 3. Nos termos do §1º do art. 239 do CPC/15, ?o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução?. Não demonstrado qualquer prejuízo ao réu, que espontaneamente compareceu aos autos e se valeu dos meios processuais cabíveis para sua defesa, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. 4. Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e NÃO PROVIDO.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA, VIA BACENJUD, NA CONTA DA EMPRESA RÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO SÓCIO, PARTE ILEGÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O recurso interposto pelo sócio da empresa ré não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto processual recursal, qual seja, a legitimidade. Não exercida - a tempo e modo - a faculdade de impugnar a decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora pela parte legitima do processo, resta preclusa a matéria (art. 507, CPC/15). 2. O pedido de reconsideração, por não apresentar natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo recursal. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento, com relação constrição de valores via BACENJUD na conta da empresa ré, inicia-se da data da primeira decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e não do indeferimento do pedido de reconsideração. 3. Nos termos do §1º do art. 239 do CPC/15, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Não demonstrado qualquer prejuízo ao réu, que espontaneamente compareceu aos autos e se valeu dos meios processuais cabíveis para sua defesa, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. 4. Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1060416, 07003349420178079000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA, VIA BACENJUD, NA CONTA DA EMPRESA RÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO SÓCIO, PARTE ILEGÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O recurso interposto pelo sócio da empresa ré não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto processual recursal, qual seja, a legitimidade. Não exercida - a tempo e modo - a faculdade de impugnar a decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora pela parte legitima do processo, resta preclusa a matéria (art. 507, CPC/15). 2. O pedido de reconsideração, por não apresentar natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo recursal. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento, com relação constrição de valores via BACENJUD na conta da empresa ré, inicia-se da data da primeira decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e não do indeferimento do pedido de reconsideração. 3. Nos termos do §1º do art. 239 do CPC/15, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Não demonstrado qualquer prejuízo ao réu, que espontaneamente compareceu aos autos e se valeu dos meios processuais cabíveis para sua defesa, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. 4. Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e NÃO PROVIDO.
(
Acórdão 1060416
, 07003349420178079000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA, VIA BACENJUD, NA CONTA DA EMPRESA RÉ. RECURSO INTERPOSTO PELO SÓCIO, PARTE ILEGÍTIMA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O recurso interposto pelo sócio da empresa ré não deve ser conhecido, por ausência de pressuposto processual recursal, qual seja, a legitimidade. Não exercida - a tempo e modo - a faculdade de impugnar a decisão que indeferiu o pedido de desconstituição da penhora pela parte legitima do processo, resta preclusa a matéria (art. 507, CPC/15). 2. O pedido de reconsideração, por não apresentar natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo recursal. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento, com relação constrição de valores via BACENJUD na conta da empresa ré, inicia-se da data da primeira decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e não do indeferimento do pedido de reconsideração. 3. Nos termos do §1º do art. 239 do CPC/15, "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Não demonstrado qualquer prejuízo ao réu, que espontaneamente compareceu aos autos e se valeu dos meios processuais cabíveis para sua defesa, a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. 4. Agravo de Instrumento conhecido, em parte, e NÃO PROVIDO. (Acórdão 1060416, 07003349420178079000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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