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Classe do Processo:
20150020088628AGI - (0008956-14.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1060275
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2017 . Pág.: 368/372
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECHAÇADA INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação. Foram mantidos os honorários advocatícios fixados no início da fase de cumprimento de sentença em 1% (um por cento) do valor do débito.

2. Aquestão acerca da legitimidade ativa de poupadores não associados ao IDEC para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, em sede de recursos repetitivos, no sentido de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".

3. O ajuizamento do primeiro cumprimento de sentença interrompeu a prescrição que, de acordo com o art. 202, parágrafo único do Código Civil, voltou a correr por inteiro. Conclui-se, portanto, que tendo sido proferida a decisão limitativa do litisconsórcio multitudinário em 21/10/2014, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/10/2014, a demanda atual foi proposta dentro do prazo prescricional, em 06/11/2014. Logo, os litigantes excluídos da primeira ação não podem ser atingidos pela prescrição, conforme, aliás, já entendeu esta e. Corte de Justiça:

4. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, possa o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015).

5. Arespeito do termo inicial de incidência dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de repercussão geral, consolidou a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior."

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada tão somente para que não sejam incluídos os juros remuneratórios não expressos no título executivo. Tendo sido acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação, a fixação de honorários advocatícios é medida que se impõe, conforme entendimento pacificado pelo egrégio STJ no REsp n.º 1.134.186/RS. Em face do acolhimento parcial, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios devidos ao patrono do devedor, ora agravante.
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