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Classe do Processo:
20160111262642APC - (0043610-36.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059938
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2017 . Pág.: 398/403
Ementa:

AÇÃO COMINATÓRIA. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. INTERNAÇÃO EM UTI. REMOÇÃO PARA LEITO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CUSTOS DE INTERNAÇÃO. TERMO INICIAL.

I - Segundo orienta a jurisprudência, o termo inicial para responsabilização do Estado, quanto aos custos de internação do paciente em hospital particular, é a data da solicitação de inscrição na Central de Regulação de Internação Hospitalar da SES/DF. Na lide, dado o avançado horário de internação do autor na UTI do hospital particular, 23h30, impõe-se considerar como data da solicitação de inscrição, a mesma data da internação. Sentença parcialmente reformada.

II - Apelação provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
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