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Classe do Processo:
20170020208383RAG - (0021699-85.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059886
Data de Julgamento:
09/11/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/11/2017 . Pág.: 305/320
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. INDULTO. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O Decreto n.º 8.615/2015 estabeleceu condições subjetivas gerais para a concessão do indulto, dentre elas a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de 25-dezembro-2015.
2. A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, devendo ser considerado preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto n.º 8.615/2015.
3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. INDULTO. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto n.º 8.615/2015 estabeleceu condições subjetivas gerais para a concessão do indulto, dentre elas a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de 25-dezembro-2015. 2. A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, devendo ser considerado preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto n.º 8.615/2015. 3. Recurso provido. (Acórdão 1059886, 20170020208383RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 20/11/2017. Pág.: 305/320)
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RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. INDULTO. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO.
1. O Decreto n.º 8.615/2015 estabeleceu condições subjetivas gerais para a concessão do indulto, dentre elas a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de 25-dezembro-2015.
2. A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, devendo ser considerado preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto n.º 8.615/2015.
3. Recurso provido.
(
Acórdão 1059886
, 20170020208383RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 20/11/2017. Pág.: 305/320)
RECURSO DE AGRAVO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015. INDULTO. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. 1. O Decreto n.º 8.615/2015 estabeleceu condições subjetivas gerais para a concessão do indulto, dentre elas a inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à data de 25-dezembro-2015. 2. A simples alegação de suposta falta grave, sem a devida apuração mediante procedimento submetido ao contraditório, não pode impedir a concessão do indulto, devendo ser considerado preenchido o requisito subjetivo de inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar, nos termos do artigo 5º do Decreto n.º 8.615/2015. 3. Recurso provido. (Acórdão 1059886, 20170020208383RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 20/11/2017. Pág.: 305/320)
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