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Classe do Processo:
20160020242018ARC - (0026010-56.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059675
Data de Julgamento:
06/11/2017
Órgão Julgador:
1ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: 228/229
Ementa:
AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - REVELIA DECRETADA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - EFEITOS NÃO APLICADOS - CONSEQUÊNCIA INERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tenha decretado a revelia do Distrito Federal, a r. decisão não aplicou o efeito previsto no art. 344 para o réu revel, pois, além de tratar de direito indisponível, a causa de pedir da presente demanda se revela como matéria eminentemente de direito, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
2. A despeito do prazo em dobro para contestar, de acordo com o art. 183 do CPC, o réu se manteve inerte, sendo inequívoca a sua revelia, ainda que não surta os efeitos materiais. Não é cabível a concessão de privilégios que extrapolem o tratamento legal dispensado ao Distrito Federal em face de suas particularidades, por cuidar de Advocacia Pública, pretendendo o ente federativo ser insuscetível de ser declarado revel.
3. Agravo interno desprovido. Decisão mantida.
Decisão:
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - REVELIA DECRETADA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - EFEITOS NÃO APLICADOS - CONSEQUÊNCIA INERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha decretado a revelia do Distrito Federal, a r. decisão não aplicou o efeito previsto no art. 344 para o réu revel, pois, além de tratar de direito indisponível, a causa de pedir da presente demanda se revela como matéria eminentemente de direito, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. A despeito do prazo em dobro para contestar, de acordo com o art. 183 do CPC, o réu se manteve inerte, sendo inequívoca a sua revelia, ainda que não surta os efeitos materiais. Não é cabível a concessão de privilégios que extrapolem o tratamento legal dispensado ao Distrito Federal em face de suas particularidades, por cuidar de Advocacia Pública, pretendendo o ente federativo ser insuscetível de ser declarado revel. 3. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1059675, 20160020242018ARC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 6/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 228/229)
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AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - REVELIA DECRETADA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - EFEITOS NÃO APLICADOS - CONSEQUÊNCIA INERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tenha decretado a revelia do Distrito Federal, a r. decisão não aplicou o efeito previsto no art. 344 para o réu revel, pois, além de tratar de direito indisponível, a causa de pedir da presente demanda se revela como matéria eminentemente de direito, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
2. A despeito do prazo em dobro para contestar, de acordo com o art. 183 do CPC, o réu se manteve inerte, sendo inequívoca a sua revelia, ainda que não surta os efeitos materiais. Não é cabível a concessão de privilégios que extrapolem o tratamento legal dispensado ao Distrito Federal em face de suas particularidades, por cuidar de Advocacia Pública, pretendendo o ente federativo ser insuscetível de ser declarado revel.
3. Agravo interno desprovido. Decisão mantida.
(
Acórdão 1059675
, 20160020242018ARC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 6/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 228/229)
AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - REVELIA DECRETADA - DIREITOS INDISPONÍVEIS - EFEITOS NÃO APLICADOS - CONSEQUÊNCIA INERENTE AO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora tenha decretado a revelia do Distrito Federal, a r. decisão não aplicou o efeito previsto no art. 344 para o réu revel, pois, além de tratar de direito indisponível, a causa de pedir da presente demanda se revela como matéria eminentemente de direito, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. 2. A despeito do prazo em dobro para contestar, de acordo com o art. 183 do CPC, o réu se manteve inerte, sendo inequívoca a sua revelia, ainda que não surta os efeitos materiais. Não é cabível a concessão de privilégios que extrapolem o tratamento legal dispensado ao Distrito Federal em face de suas particularidades, por cuidar de Advocacia Pública, pretendendo o ente federativo ser insuscetível de ser declarado revel. 3. Agravo interno desprovido. Decisão mantida. (Acórdão 1059675, 20160020242018ARC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 6/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 228/229)
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