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Classe do Processo:
20160110446009APC - (0011226-71.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059612
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/11/2017 . Pág.: 233-252
Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM INTERIOR DE APARTAMENTO SITUADO EM CONDOMÍNIO COMPLEXO HOTELEIRO BRASÍLIA. INVASÃO PELA VARANDA DO APART-HOTEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXORBITAM SIMPLES RELAÇÃO CONDOMINIAL. NORMAS CONDOMINIAIS. MODULAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS FOMENTADOS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNICA. ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS PATRIMONIAIS. IMPOSIÇÃO. DESCRIÇÃO DE OBJETOS FURTADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO PRESUMÍVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (NCPC, ART. 373, II). IMPUTAÇÃO AO RÉU. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. OFENSA À HONRA E DIGNIDADE DOS MORADORES. POSTURA DO COMPLEXO CONDOMINIAL HOTELEIRO. TRATAMENTO INDIFERENTE E MALICIOSO. INDUÇÃO DE SUSPEITA SOBRE O HAVIDO. FATOS QUE EXORBITAM AOS INFORTÚNIOS DO COTIDIANO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. PARÂMETROS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DOS AUTORES E DESPROVIDO O DO RÉU. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11).

1. A relação jurídica existente entre administrador/condomínio de complexo hoteleiro composto por unidades destinadas à hotelaria e, outras, à moradia permanente na forma de flats e o proprietário de unidade privativa autônoma que nela reside, qualificando-se a unidade como apart-hotel/flat, envolvendo a exploração econômica de atividades congêneres à hotelaria que extrapolam os serviços inerentes à mera relação condominial, se submete à legislação civil e às normas internas do condomínio edilício mas com as modulações advindas doCódigo de Defesa do Consumidor, diante do diálogo das fontes normativas, porquanto se qualifica a empreendedora e administradora como prestadora de serviços e o proprietário/morador como destinatário final da prestação, restando satisfeitos os pressupostos indispensáveis à qualificação do liame com essa moldura jurídica (CDC, arts. 2º e 3º).

2. O complexo condominial que presta serviços típicos de hotelaria aos usuários e/ou proprietários, disponibilizando serviços diferenciados de portaria com fiscalização de entrada e saída de usuários/moradores, recepção para atendimento ao público, governança, limpeza das unidades individuais, monitoramento das dependências internas e fiscalização na circulação de pessoas, dentre outros serviços ínsitos à estrutura funcional do empreendimento e sua destinação, é responsável, ante a incidência da teoria do risco empresarial, pelos danos causados aos condôminos em razão de furto ocorrido no interior de apartamento/flat, pois compete-lhe velar pela segurança do empreendimento e assegurar a integridade material das unidades habitacionais, devendo indenizar os prejuízos experimentados pelos consumidores e destinatários da prestação.

3. Ao proprietário e morador de unidade habitacional inserida em complexo condominial hoteleiro afetado pela invasão do seu apartamento e furto de objetos valiosos armazenados no interior, revelando a imperfeição na prestação dos serviços de segurança e vigilância dispensados aos usuários, assiste o direito de exigir da administradora/prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização da falha em que incidira, o prejuízo material que dela emergira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência do empreendimento, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, que, na espécie, ostenta natureza objetiva (CC, arts. 186 e 927, e art. 14 do CDC).

4. Como consectário do princípio fundamental da boa-fé objetiva é de rigor no ordenamento jurídico a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume ao passo em que a má-fé se prova, devendo, assim, adotar-se como pressuposto do exame de ação envolvendo condomínio/administrador e condômino/consumidor valoração positiva da conduta das partes, presumindo-se a postura ética, leal e proba dos condôminos residentes no complexo condominial hoteleiro, que, ademais, alicerçados em provas contundentes acerca da autoria e materialidade do furto que os vitimara em razão de invasão da unidade que lhes pertence e na qual residiam, aviaram a pretensão indenizatória lastreada no ilícito que os afligira, perseguindo as indenizações correlatas aos danos reputados sofridos, que, ao final, restara evidenciado por provas irrefutáveis.

5. A mensuração da indenização derivada de furto de jóias e relógios motivada pela falha na prestação dos serviços de segurança oferecidos pelo complexo hoteleiro deve ser promovida de conformidade com o inventário e estimativas promovidos pelo proprietário da unidade habitacional (flat) que fora invadida se respaldados nas informações constantes da Ocorrência Policial lavrada à época dos fatos e em registros fiscais se consoantes os demais elementos materiais de prova colacionados, porquanto deve o ressarcimento, encerrando natureza indenizatória, ser realizado da maneira mais ampla e completa possível como forma de se assegurar ao ofendido a reposição do seu patrimônio ao estado em que se encontrava anteriormente ao ato lesivo que o vitimara.

6. O direito à indenização por danos morais emerge da violação aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material ante sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos direitos da personalidade do ofendido, donde emergira a construção segundo a qual somente deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, exorbitando as vicissitudes próprias da vida.

7. Conquanto a invasão de unidade habitacional e o consequente furto de objetos de propriedade dos moradores/proprietários que se encontravam alojados em seu interior encerrem fato infelizmente previsível, não se qualificando, por si só, fato apto a afetar a intangibilidade subjetiva dos afetados, a postura do administrador/condomínio do empreendimento face ao ocorrido, implicando dúvida sobre a subsistência do ilícito e a idoneidade dos condôminos, recusando-se a compor os prejuízos advindos e, sobretudo, impregnando ilações sobre a conduta dos lesados, transcende a previsibilidade e os efeitos advindos do ocorrido, consubstanciando fato gerador do dano moral por terem, além de afetados em sua intangibilidade patrimonial, experimentado ofensas à sua honra subjetiva, merecendo serem compensados pecuniariamente pelo havido.

8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, autoestima, bem-estar físico e psicológico, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética.

9. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido.

10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).

11. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Recurso do réu conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, UNÂNIME
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