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Classe do Processo:
20160510107452APC - (0010576-12.2016.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059393
Data de Julgamento:
11/10/2017
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/11/2017 . Pág.: 270/272
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FALTA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRETENDE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PUGNA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação e, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, foi-lhe decretada a revelia em sentença; havendo, assim, presunção de veracidade quanto à matéria fática, a saber: há de se supor, entender como real o que foi alegado pela parte recorrida, acolhendo-se como presumidamente verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se o contrário, a meu ver, representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tomou como incontroversa, porquanto operada a preclusão.
2. No que se refere à matéria de direito, tenho que o douto Julgador a quo, ao contrário do que argumenta o recorrente, promoveu o julgamento da lide de forma adequada, com observância aos alegados da parte autora, bem como ao direito aplicável à espécie.
3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FALTA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRETENDE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PUGNA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação e, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, foi-lhe decretada a revelia em sentença; havendo, assim, presunção de veracidade quanto à matéria fática, a saber: há de se supor, entender como real o que foi alegado pela parte recorrida, acolhendo-se como presumidamente verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se o contrário, a meu ver, representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tomou como incontroversa, porquanto operada a preclusão. 2. No que se refere à matéria de direito, tenho que o douto Julgador a quo, ao contrário do que argumenta o recorrente, promoveu o julgamento da lide de forma adequada, com observância aos alegados da parte autora, bem como ao direito aplicável à espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1059393, 20160510107452APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 270/272)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FALTA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRETENDE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PUGNA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação e, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, foi-lhe decretada a revelia em sentença; havendo, assim, presunção de veracidade quanto à matéria fática, a saber: há de se supor, entender como real o que foi alegado pela parte recorrida, acolhendo-se como presumidamente verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se o contrário, a meu ver, representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tomou como incontroversa, porquanto operada a preclusão.
2. No que se refere à matéria de direito, tenho que o douto Julgador a quo, ao contrário do que argumenta o recorrente, promoveu o julgamento da lide de forma adequada, com observância aos alegados da parte autora, bem como ao direito aplicável à espécie.
3. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1059393
, 20160510107452APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 270/272)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. DEFERIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FALTA DE ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRETENDE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RECONHECIMENTO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. PUGNA PELA REFORMA TOTAL DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS LANÇADOS NA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação e, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, foi-lhe decretada a revelia em sentença; havendo, assim, presunção de veracidade quanto à matéria fática, a saber: há de se supor, entender como real o que foi alegado pela parte recorrida, acolhendo-se como presumidamente verdadeiros os fatos alegados na peça inaugural, reputados verdadeiros como efeito da revelia. Admitir-se o contrário, a meu ver, representaria reagitar matéria fática que, diante dos efeitos da revelia, se tomou como incontroversa, porquanto operada a preclusão. 2. No que se refere à matéria de direito, tenho que o douto Julgador a quo, ao contrário do que argumenta o recorrente, promoveu o julgamento da lide de forma adequada, com observância aos alegados da parte autora, bem como ao direito aplicável à espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1059393, 20160510107452APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 270/272)
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