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Classe do Processo:
20150110498832APC - (0014371-72.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1059249
Data de Julgamento:
09/11/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2017 . Pág.: 586/598
Ementa:
CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Inexiste ofensa ao princípio da congruência quando o juízo a quo firma o seu convencimento após o cotejo das provas colacionadas aos autos pelas partes, inclusive das informações coletadas na audiência de instrução e julgamento.
2. Inexiste cerceamento de defesa diante da ausência da testemunha, arrolada previamente pelo autor, na própria audiência de instrução e julgamento, especialmente quando advertido que cabia a ele intimá-la.
3. Tratando-se de produtor rural, o autor não se enquadra no conceito de consumidor quanto à relação havida com a parte ré, pelo simples fato de não ser destinatário final do produto adquirido, utilizado para fomentar a atividade de cultivo de soja por ele desenvolvida.
4. Estando as provas dos autos em consonância com o valor confessado pela ré como sendo devido ao autor, sua condenação no pagamento da quantia é medida que se impõe. Devem a correção monetária e os juros de mora incidirem desde a data em que o autor anuiu com a quantia devida pela ré.
5. Não é devida a indenização pelo dano material supostamente sofrido pelo autor quando este não faz prova do que alega.
6. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento do acordo firmado entre as partes, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais.
7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo provido em parte.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inaplicabilidade do CDC à relação jurídica entre produtor rural e instituição financeira
CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Inexiste ofensa ao princípio da congruência quando o juízo a quo firma o seu convencimento após o cotejo das provas colacionadas aos autos pelas partes, inclusive das informações coletadas na audiência de instrução e julgamento. 2. Inexiste cerceamento de defesa diante da ausência da testemunha, arrolada previamente pelo autor, na própria audiência de instrução e julgamento, especialmente quando advertido que cabia a ele intimá-la. 3. Tratando-se de produtor rural, o autor não se enquadra no conceito de consumidor quanto à relação havida com a parte ré, pelo simples fato de não ser destinatário final do produto adquirido, utilizado para fomentar a atividade de cultivo de soja por ele desenvolvida. 4. Estando as provas dos autos em consonância com o valor confessado pela ré como sendo devido ao autor, sua condenação no pagamento da quantia é medida que se impõe. Devem a correção monetária e os juros de mora incidirem desde a data em que o autor anuiu com a quantia devida pela ré. 5. Não é devida a indenização pelo dano material supostamente sofrido pelo autor quando este não faz prova do que alega. 6. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento do acordo firmado entre as partes, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo provido em parte. (Acórdão 1059249, 20150110498832APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 586/598)
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CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Inexiste ofensa ao princípio da congruência quando o juízo a quo firma o seu convencimento após o cotejo das provas colacionadas aos autos pelas partes, inclusive das informações coletadas na audiência de instrução e julgamento.
2. Inexiste cerceamento de defesa diante da ausência da testemunha, arrolada previamente pelo autor, na própria audiência de instrução e julgamento, especialmente quando advertido que cabia a ele intimá-la.
3. Tratando-se de produtor rural, o autor não se enquadra no conceito de consumidor quanto à relação havida com a parte ré, pelo simples fato de não ser destinatário final do produto adquirido, utilizado para fomentar a atividade de cultivo de soja por ele desenvolvida.
4. Estando as provas dos autos em consonância com o valor confessado pela ré como sendo devido ao autor, sua condenação no pagamento da quantia é medida que se impõe. Devem a correção monetária e os juros de mora incidirem desde a data em que o autor anuiu com a quantia devida pela ré.
5. Não é devida a indenização pelo dano material supostamente sofrido pelo autor quando este não faz prova do que alega.
6. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento do acordo firmado entre as partes, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais.
7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo provido em parte.
(
Acórdão 1059249
, 20150110498832APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 586/598)
CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTOR RURAL. COMPRA E VENDA DE MÁQUINA COLHEITADEIRA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ACORDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INADIMPLÊNCIA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Inexiste ofensa ao princípio da congruência quando o juízo a quo firma o seu convencimento após o cotejo das provas colacionadas aos autos pelas partes, inclusive das informações coletadas na audiência de instrução e julgamento. 2. Inexiste cerceamento de defesa diante da ausência da testemunha, arrolada previamente pelo autor, na própria audiência de instrução e julgamento, especialmente quando advertido que cabia a ele intimá-la. 3. Tratando-se de produtor rural, o autor não se enquadra no conceito de consumidor quanto à relação havida com a parte ré, pelo simples fato de não ser destinatário final do produto adquirido, utilizado para fomentar a atividade de cultivo de soja por ele desenvolvida. 4. Estando as provas dos autos em consonância com o valor confessado pela ré como sendo devido ao autor, sua condenação no pagamento da quantia é medida que se impõe. Devem a correção monetária e os juros de mora incidirem desde a data em que o autor anuiu com a quantia devida pela ré. 5. Não é devida a indenização pelo dano material supostamente sofrido pelo autor quando este não faz prova do que alega. 6. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento do acordo firmado entre as partes, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 7. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelo provido em parte. (Acórdão 1059249, 20150110498832APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 586/598)
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