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Classe do Processo:
00059565720168070004 - (0005956-57.2016.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1058132
Data de Julgamento:
08/11/2017
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
    PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 CDC. DANOS MORAIS. QUANTUM. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 326 DA SÚMULA DO STJ. 1. A inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de cobrança indevida, evidencia falha na prestação do serviço de onde resulta o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva, ex vi do art. 14 do CDC. 2. In casu, a restrição ao crédito demonstra a ocorrência de ato ilícito capaz de gerar, para o responsável, o dever de indenizar o dano causado, que, na espécie, é presumido e independe de comprovação (dano in re ipsa), porquanto resta evidenciada a violação aos atributos da personalidade da parte. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em face do seu caráter compensatório e inibidor, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes, devendo o valor fixado na r. sentença ser majorado, a fim de atender os parâmetros mencionados. 4. O Enunciado n. 326 da Súmula do C. STJ dispõe que ?na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado a inicial não implica sucumbência recíproca?. 5. Não obstante a necessidade de formulação de pedido certo acerca do valor da indenização, conforme disposto no inciso V, do art. 292 do NCPC, esta não modifica o entendimento sedimentado pelo Enunciado n. 326 do C. STJ, o qual não restou cancelado/revogado, devendo ele ser aplicado à hipótese, tendo em vista o disposto no art. 927, inciso IV, do novo Código de Processo Civil. 6. Recurso provido.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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