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Classe do Processo:
07106622020178070000 - (0710662-20.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1055063
Data de Julgamento:
18/10/2017
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. OCORRÊNCIA. PRISÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 - Se o próprio Executado reconhece que está em débito com parte da obrigação alimentícia e não comprova fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil), é legal a decisão que, devidamente fundamentada, decreta sua prisão civil. 2 - O argumento de desemprego do Paciente não serve de amparo ao pedido de habeas corpus, uma vez que da documentação apresentada extrai-se que o fim do último vínculo empregatício do devedor ocorreu em 2010, mas a Ação de Revisão de Alimentos só foi ajuizada em 2017. Nesse caso, o desemprego formal não justifica a falta de pagamento. 3 - A alegação de constituição de nova família deve ser objeto de apreciação no Feito em que se discute a revisão da verba alimentícia estabelecida, não sendo hábil a justificar a suspensão do decreto de prisão civil. 4 - A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para a aferição da capacidade econômico-financeira. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Prisão civil do devedor de alimentos - pagamento da obrigação ou justificativa da impossibilidade
CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. OCORRÊNCIA. PRISÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 - Se o próprio Executado reconhece que está em débito com parte da obrigação alimentícia e não comprova fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil), é legal a decisão que, devidamente fundamentada, decreta sua prisão civil. 2 - O argumento de desemprego do Paciente não serve de amparo ao pedido de habeas corpus, uma vez que da documentação apresentada extrai-se que o fim do último vínculo empregatício do devedor ocorreu em 2010, mas a Ação de Revisão de Alimentos só foi ajuizada em 2017. Nesse caso, o desemprego formal não justifica a falta de pagamento. 3 - A alegação de constituição de nova família deve ser objeto de apreciação no Feito em que se discute a revisão da verba alimentícia estabelecida, não sendo hábil a justificar a suspensão do decreto de prisão civil. 4 - A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para a aferição da capacidade econômico-financeira. Ordem de habeas corpus denegada. (Acórdão 1055063, 07106622020178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. OCORRÊNCIA. PRISÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 - Se o próprio Executado reconhece que está em débito com parte da obrigação alimentícia e não comprova fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil), é legal a decisão que, devidamente fundamentada, decreta sua prisão civil. 2 - O argumento de desemprego do Paciente não serve de amparo ao pedido de habeas corpus, uma vez que da documentação apresentada extrai-se que o fim do último vínculo empregatício do devedor ocorreu em 2010, mas a Ação de Revisão de Alimentos só foi ajuizada em 2017. Nesse caso, o desemprego formal não justifica a falta de pagamento. 3 - A alegação de constituição de nova família deve ser objeto de apreciação no Feito em que se discute a revisão da verba alimentícia estabelecida, não sendo hábil a justificar a suspensão do decreto de prisão civil. 4 - A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para a aferição da capacidade econômico-financeira. Ordem de habeas corpus denegada.
(
Acórdão 1055063
, 07106622020178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DESCUMPRIMENTO. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. OCORRÊNCIA. PRISÃO. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1 - Se o próprio Executado reconhece que está em débito com parte da obrigação alimentícia e não comprova fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar (art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil), é legal a decisão que, devidamente fundamentada, decreta sua prisão civil. 2 - O argumento de desemprego do Paciente não serve de amparo ao pedido de habeas corpus, uma vez que da documentação apresentada extrai-se que o fim do último vínculo empregatício do devedor ocorreu em 2010, mas a Ação de Revisão de Alimentos só foi ajuizada em 2017. Nesse caso, o desemprego formal não justifica a falta de pagamento. 3 - A alegação de constituição de nova família deve ser objeto de apreciação no Feito em que se discute a revisão da verba alimentícia estabelecida, não sendo hábil a justificar a suspensão do decreto de prisão civil. 4 - A via estreita do Habeas Corpus não é adequada para a aferição da capacidade econômico-financeira. Ordem de habeas corpus denegada. (Acórdão 1055063, 07106622020178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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