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Classe do Processo:
20160110243976APR - (0006433-92.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052270
Data de Julgamento:
05/10/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: 95/107
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III, IV, VI, C/C O § 2º-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL - DOLO CONFIGURADO. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D", DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS "C" E "D" - CONHECIMENTO AMPLO. PRELIMINAR DE NULIDADE - PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. FEMINICÍDIO - CONFIGURADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO - QUALIFICADORAS DE NATUREZAS DISTINTAS. DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - MENORIDADE RELATIVA - ATENUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) - REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

O momento para estabelecer os limites da apelação submetida ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas "c" e "d".

Imperioso o reconhecimento da ocorrência de preclusão, no que concerne às arguições de nulidade, na hipótese em que foram suscitadas após o momento oportuno, ou seja, no primeiro momento em que é dado às partes falar no processo.

Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa.

De acordo com a jurisprudência pátria majoritária, no caso da existência de crimes de homicídio, com mais de uma qualificadora, é perfeitamente possível a utilização de uma ou mais das qualificadoras que sobejam o crime já qualificado a título de valoração negativa de circunstâncias judiciais.

Deve-se medir o impacto de cada moduladora de acordo com o intervalo abstrato de fixação da pena-base (12 a 30 anos) em conjunto com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (no máximo sete, porquanto o comportamento da vítima somente pode ser neutro ou favorável ao acusado).

Revisa-se a r. sentença, quanto à dosimetria da pena, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau, ao reconhecer a atenuante da menoridade relativa, atribuiu-lhe valor inferior àquele corriqueiramente dispensado à agravante da reincidência, grandeza esta equivalente à primeira, conforme orientação jurisprudencial que promana do STJ.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. A REVISORA PROVIA PARCIALMENTE A AMBOS OS RECURSOS COM MAIOR ESCALA AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIORIA
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