PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, III, IV, VI, C/C O § 2º-A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 211 DO CÓDIGO PENAL - DOLO CONFIGURADO. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS "A", "B", "C" E "D", DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS "C" E "D" - CONHECIMENTO AMPLO. PRELIMINAR DE NULIDADE - PRECLUSÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. FEMINICÍDIO - CONFIGURADO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO - QUALIFICADORAS DE NATUREZAS DISTINTAS. DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - MENORIDADE RELATIVA - ATENUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A 1/6 (UM SEXTO) - REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O momento para estabelecer os limites da apelação submetida ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas "a", "b", "c" e "d", do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas "c" e "d".
Imperioso o reconhecimento da ocorrência de preclusão, no que concerne às arguições de nulidade, na hipótese em que foram suscitadas após o momento oportuno, ou seja, no primeiro momento em que é dado às partes falar no processo.
Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa.
De acordo com a jurisprudência pátria majoritária, no caso da existência de crimes de homicídio, com mais de uma qualificadora, é perfeitamente possível a utilização de uma ou mais das qualificadoras que sobejam o crime já qualificado a título de valoração negativa de circunstâncias judiciais.
Deve-se medir o impacto de cada moduladora de acordo com o intervalo abstrato de fixação da pena-base (12 a 30 anos) em conjunto com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (no máximo sete, porquanto o comportamento da vítima somente pode ser neutro ou favorável ao acusado).
Revisa-se a r. sentença, quanto à dosimetria da pena, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau, ao reconhecer a atenuante da menoridade relativa, atribuiu-lhe valor inferior àquele corriqueiramente dispensado à agravante da reincidência, grandeza esta equivalente à primeira, conforme orientação jurisprudencial que promana do STJ.
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Acórdão 1052270, 20160110243976APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 5/10/2017, publicado no DJE: 11/10/2017. Pág.: 95/107)